TRF2 - 5001902-46.2021.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001902-46.2021.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARIA SOLANGE DE SOUZA FARIAADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CHAVES CRUZ (OAB RJ187273) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍODO DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA.
INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE 2007.
PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS VIA RPV.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO PELO INSS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E DO TEMA 905 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 15/07/2009, condenando a autarquia ao pagamento dos valores atrasados, à aferição de reabilitação profissional e ao pagamento de honorários periciais por meio de guia de recolhimento judicial.O INSS recorre pleiteando que o pagamento dos honorários periciais seja realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o art. 100 da Constituição Federal e a Resolução CJF nº 822/2023.A parte autora interpõe recurso adesivo requerendo a inclusão no pagamento das parcelas atrasadas do período compreendido entre 15/06/2008 e 20/05/2009, correspondente ao intervalo entre o fim do benefício NB nº 5223515494 e o início do NB nº 5356852912, alegando que a incapacidade é contínua e remonta ao ano de 2007, conforme laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões principais a serem analisadas:(i) a aplicabilidade da remessa necessária em sentenças ilíquidas no âmbito do direito previdenciário;(ii) a possibilidade de inclusão, no cálculo das parcelas atrasadas, do período de 15/06/2008 a 20/05/2009, considerando a continuidade da incapacidade desde 2007;(iii) a forma de pagamento dos honorários periciais, se por RPV ou guia de recolhimento;(iv) os critérios de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inaplicabilidade do reexame necessário: O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Embora a sentença seja ilíquida, a condenação previdenciária é mensurável mediante cálculos aritméticos simples.
O STJ, no REsp 1.735.097 e no REsp 1.874.564, consolidou o entendimento de que, mesmo considerando o teto do benefício multiplicado pelo prazo quinquenal e os encargos legais, dificilmente se atinge o limite de 1.000 salários mínimos.
Assim, não se conhece da remessa necessária.Retroação do termo inicial do benefício: A sentença reconheceu a incapacidade parcial e permanente da parte autora e determinou o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 15/07/2009, data de cessação administrativa do NB nº 5356852912.
No entanto, a parte autora sustenta que a incapacidade laboral remonta a 2007, quando foi submetida a uma mastectomia decorrente de neoplasia mamária, conforme laudo pericial.Início da incapacidade e direito às parcelas retroativas: O laudo pericial, elemento de maior valor probatório no caso, atestou que a parte autora está incapacitada desde 2007, e essa incapacidade permaneceu durante todo o período de suspensão do benefício.
O NB nº 5223515494 foi cessado em 15/06/2008, e o novo benefício (NB nº 5356852912) foi concedido apenas a partir de 20/05/2009.
Assim, ficou configurada a continuidade da incapacidade no período de 15/06/2008 a 20/05/2009.
Assim, a exclusão desse período no cálculo dos atrasados viola o direito da parte autora, sendo devida a inclusão de tais parcelas na condenação.Forma de pagamento dos honorários periciais: O art. 100 da Constituição Federal e a Resolução CJF nº 822/2023 dispõem que o pagamento de quantias devidas pela Fazenda Pública deve ser realizado mediante precatório ou RPV.
Em processos de competência delegada, como no presente caso, o pagamento de honorários periciais deve observar o mesmo regramento, afastando-se a hipótese de pagamento direto por guia de recolhimento.
Precedentes do STJ e do TRF2 (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5003892-91.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilário de Souza, 27/11/2024) reforçam essa tese.
Assim, deve ser provido o recurso do INSS para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja feito via RPV.Correção monetária e juros: A correção monetária e os juros sobre as parcelas vencidas devem observar o entendimento consolidado no Tema 810 (STF) e no Tema 905 (STJ), aplicando o INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021 e, a partir de então, a SELIC, sem efeitos retroativos.
A aplicação desses critérios é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.Honorários advocatícios: Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 e da Súmula 111 do STJ, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Diante do provimento dos recursos, cabe a majoração dos honorários em 1%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida.
Recursos de apelação do INSS e da parte autora providos.
Tese de julgamento: Não se aplica a remessa necessária em ações previdenciárias em que o valor da condenação não atinge o limite de 1.000 salários mínimos, mesmo que a sentença seja ilíquida, desde que o valor seja mensurável mediante cálculos aritméticos simples.A continuidade da incapacidade atestada em laudo pericial autoriza a retroação do termo inicial do benefício de auxílio-doença para a data de cessação indevida do benefício anterior, sendo devidos os atrasados desde 15/06/2008 até 20/05/2009.O pagamento de honorários periciais pela Fazenda Pública, inclusive em processos de competência delegada, deve ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal e na Resolução CJF nº 822/2023.A correção monetária e os juros de mora nas parcelas vencidas seguem as orientações do Tema 810 (STF) e do Tema 905 (STJ), aplicando o INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021 e, a partir de então, a SELIC, sem efeitos retroativos.Os honorários advocatícios são calculados sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 e da Súmula 111 do STJ, sendo cabível a majoração de 1% em caso de provimento dos recursos, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 494, 536, 537; CF/1988, art. 100; Lei 8.213/1991, arts. 42, 59, 60, 62, 89 e 90; Resolução CJF nº 822/2023; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097; STJ, REsp 1.874.564; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5003892-91.2024.4.02.0000.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer das apelações, dando-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 17:04
Juntado(a)
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 303
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16/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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07/10/2024 20:47
Juntada de Petição
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18/09/2023 15:25
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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16/05/2022 13:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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10/09/2021 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/09/2021 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/09/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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