TRF2 - 5010071-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 09:44
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50587583820254025101/RJ referente ao evento 35
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010071-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TELE-RIO ELETRODOMÉSTICOS LTDA.ADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELE-RIO ELETRODOMÉSTICOS LTDA., visando à reforma da decisão que indeferiu a liminar requerida (evento 11 do processo originário).
Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário. É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Houve, portanto, perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 16:49
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00<br>Sequencial: 32<br>
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09/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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09/09/2025 14:47
Não conhecido o recurso
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09/09/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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09/09/2025 00:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50587583820254025101/RJ
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5010071-07.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 32) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: TELE-RIO ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
ADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CHEFE DE SETOR DA DIVISÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DIORT/EQSIMPLES DA DRF/RJ2 - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 23:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:29)
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29/08/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 32
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29/08/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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21/08/2025 11:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 13:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 07:18
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010071-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TELE-RIO ELETRODOMÉSTICOS LTDA.ADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELE-RIO ELETRODOMÉSTICOS LTDA contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5061676-15.2025.4.02.5101, em trâmite na 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido liminar da agravante em razão de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela (evento 11, proc. orig.). Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que “O julgamento do Re nº 592.616 não está concluído, pois houve o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli; contudo, há importante indicativo, pelo tema de repercussão geral já julgado, tema nº 69 para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; além do que, o voto do Ex-Ministro Celso de Mello, também remonta para a adoção de entendimento jurisprudencial coerente.” Aduz que “A tese reitera a interpretação do STF, para estreitar o conceito de faturamento e, evidentemente, afastar da contabilização do PIS e da COFINS, valores que não pertencentes ao contribuinte, que no caso é prestador de serviço.” Afirma que “Em suma, a tutela de evidência não demanda o preenchimento de requisitos, eis que a técnica processual estipulou hipóteses que justificam a concessão dessa espécie de tutela de urgência, conforme previsto nos artigos 294 e 311, II, ambos do CPC.” Argumenta, ainda, que “Entrementes, o que sustenta o deferimento da tutela de evidência para imediatamente compensar o crédito tributário é a observância aos ditames constitucionais, com destaque para a inclusão dos julgamentos repetitivos, como a repercussão geral, com intuito de gerar estabilização na aplicação e interpretação do Direito.
Postergar o deferimento da medida é improdutivo e contrário aos demais princípios constitucionais, como da duração razoável do processo e celeridade processual.” Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A Agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de ter o direito de excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como poder compensar o que foi pago indevidamente (evento 1.1, proc. orig.). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 11, proc. orig.): “TELE RIO ELETRODOMÉSTICOS LTDA, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (DRF/RJ2), objetivando o deferimento de “liminar para a concessão da tutela de evidência e, por conseguinte, para garantir a exclusão do ISSQN (destacado em nota fiscal) da base de cálculo do PIS e da COFINS, principalmente, para permitir a imediata compensação“, ou, alternativamente, “para que qualquer alteração no tema de repercussão geral a ocorrer no decorrer deste processo, que garanta a integral compensação do crédito tributário dos últimos 5 (cinco) anos já recolhidos, bem como com efeitos prospectivos”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Independentemente de qualquer análise prévia acerca do mérito propriamente dito, no caso dos autos, em cognição sumária, não identifico urgência capaz de justificar a concessão da liminar com sacrifício do contraditório.
A mera possibilidade de cobrança de tributos não é suficiente a tanto, notadamente no caso dos autos, em que a demandante não demonstra possibilidade de ter as atividades empresariais inviabilizadas.
Muito menos se pode concluir que a eventual permanência da exação tornará sua existência impossível.
O requisito do periculum in mora somente se aperfeiçoaria com a comprovação de que a impetrante não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferida sentença, guardando intrínseca relação com sua capacidade contributiva, o que, in casu, não ocorreu.
No ponto, impõe-se salientar, ainda, que se trata de situação de cunho estritamente patrimonial, não se configurando o risco de perecimento de qualquer direito.
Se tal não bastasse, trata-se de mandado de segurança, cujo rito é célere, o que reforça as conclusões aqui esposadas.
Por fim, e considerando o grande número de processos relacionados no Termo de Prevenção, cuja apreciação retardaria excessivamente o início da tramitação do feito, decido pela supressão da fase de análise de feitos já ajuizados com a finalidade de perquirir acerca da ocorrência de litispendência ou ofensa à coisa julgada, na medida em que o réu dispõe de meios mais eficazes para alegá-las, sendo certo, de todo modo, que tal arguição é ônus processual seu, na dicção do art. 337, incisos VI e VII do CPC, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII - coisa julgada; Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09, devendo, ainda, se manifestar sobre os processos apontados no termo de prevenção.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 311, II, todos do Código de Processo Civil, isto é, de alegações de fato que possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, tendo em vista que a tese firmada pelo STF aborda tributo diferente, in verbis: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
A propósito, confiram-se, ainda: “[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023)” Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
25/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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25/07/2025 13:36
Indeferido o pedido
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21/07/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 22:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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