TRF2 - 5067321-55.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO07
-
09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5067321-55.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ OTAVIO MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA QUE PADECE DE VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
NULIDADE DO JULGADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Eventos 68 e 73.1).
Decido.
A Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observada, dentre outras, as seguintes condições: "aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve". Cumpre mencionar que, para concessão da referida aposentadoria, impõe-se a realização de avaliação biopsicossocial, mediante o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), previsto na PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.
O referido instrumento de avaliação de classificação da deficiência deve ser aplicado de forma plena, com base em todos os itens de todos os domínios, tanto pela avaliação médica, quanto pela social e, ao final, deve ainda o requerente escorar somatório final inferior a 7.585 pontos: "4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585." No caso, somadas as pontuações finais, médica (4.100) e social (3.275) (Eventos 21 e 51), o autor alcançou o total de 7.375, o que o classifica como portador de deficiência leve.
Aliás, o próprio INSS já havia reconhecido que o autor era portador de deficiência leve (Evento 32.5, fls. 22 e 43).
O juízo singular, por sua vez, deixou de somar as pontuações médica e social e, assim, concluiu erroneamente não existir deficiência, nos moldes exigidos pela LC 142/2013.
Em consequência, o juízo de origem prolatou julgado citra petita, uma vez que também não analisou os tempos de contribuição controversos e cuja consideração poderia elevar o tempo total do autor para o tempo mínimo exigido de 33 anos, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado portador de deficiência leve.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, por vício de julgamento citra petita, a fim de sejam apreciados os tempos de contribuição controversos, considerando que o autor é portador de deficiência leve. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:03
Conhecido o recurso e provido
-
31/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:50
Determinada a intimação
-
13/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Petição
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/05/2025 12:05
Intimado em Secretaria
-
20/05/2025 12:05
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/05/2025 16:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
05/05/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2025 08:40
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 13:18
Juntada de peças digitalizadas
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 15:29
Intimado em Secretaria
-
10/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:43
Determinada a intimação
-
10/04/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:58
Determinada a intimação
-
25/03/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/01/2025 15:44
Intimado em Secretaria
-
29/01/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
-
28/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ OTAVIO MARQUES <br/> Data: 19/02/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ADRIELE DE CASTRO
-
28/01/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/01/2025 13:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/12/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:37
Determinada a intimação
-
17/12/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/12/2024 08:44
Juntada de Petição
-
06/12/2024 11:01
Intimado em Secretaria
-
06/12/2024 11:00
Juntado(a)
-
03/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:26
Determinada a intimação
-
03/12/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
23/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/11/2024 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 12
-
06/11/2024 17:27
Intimado em Secretaria
-
30/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
30/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/10/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 13:37
Determinada a citação
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30/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ OTAVIO MARQUES <br/> Data: 02/12/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES
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24/10/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 08:51
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2024 11:51
Intimado em Secretaria
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02/10/2024 11:49
Juntada de peças digitalizadas
-
27/09/2024 17:28
Não Concedida a tutela provisória
-
20/09/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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