TRF2 - 5050342-28.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050342-28.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: PAULO CESAR AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217) EMENTA PREVIDENCIARIO e processual civil. apelação cível do inss.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. valor da causa superior ao patamar de 60 (sessenta salários mínimos). mantida a competência do juízo de origem. benefícios de aposentadoria concedidos sob regimes distintos - próprio e celetista. ausência de irregularidade na cumulação das duas aposentadorias. mantida a SENTENÇA de procedência.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados por ocasião da liquidação do julgado.
MAJORAÇÃO. I.
Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição do apelado, desde a data da respectiva suspensão, bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em avaliar se o valor da causa justifica a distribuição do feito para uma das varas federais do Juizado Especial Cível e, no mérito, se é possível a cumulação de dois benefícios de aposentadoria, por parte do apelado, um deles concedido no âmbito do regime jurídico único e outro pelo regime celetista. iii.
Razões de decidir 3.
No que tange ao mérito, constata-se que os vínculos do apelado junto ao IBGE e junto ao Ministério da Defesa não foram averbados junto ao Ministério da Saúde para a concessão da aposentadoria ao apelado pelo Regime Jurídico Único (RGU). 4. "A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles", conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça” (STJ, AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). Portanto, equivocada a decisão do INSS que suspendeu, administrativamente, o benefício de aposentadoria do apelado. 5. O fato de ter ocorrido ou não contribuição para outro sistema, durante o período em que o apelado esteve no serviço público, não afeta o seu direito à aposentadoria pelo regime celetista, visto que a questão aqui apreciada se refere ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria previdenciária, entre os quais o de contribuição para o Regime da Previdência Social, o que foi devidamente demonstrado nos autos. 6. Comprovada a irregularidade da suspensão do benefício, deve ser mantida a sentença, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição em questão, desde a data da respectiva suspensão, bem como o pagamento ao apelado dos atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças. 8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação do INSS conhecido e desprovido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 103/2019; Emenda Constitucional nº 20/1998, artigo 9º, § 1º; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; EC nº 113/2021; art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo artigo 5° da Lei nº 11.960/2009; Código de Processo Civil, artigo 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II e § 11; Súmula nº 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012; AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 16:47
Juntado(a)
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18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 200
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16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:24
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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24/09/2021 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/08/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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