TRF2 - 5006693-09.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006693-09.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: EUNICE DE MEDEIROS ROSAADVOGADO(A): ADRIANA MEDEIROS SARTE (OAB RJ211042)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que conclua o recurso administrativo nº 44236.852637/2025-52, protocolo 344758387, e efetive a decisão final do respectivo procedimento, inclusive, se for o caso, com a cessação de descontos e devolução dos valores descontados indevidamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. -
05/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:16
Concedida em parte a Segurança
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04/09/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:57
Juntado(a)
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04/09/2025 13:55
Juntado(a)
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03/09/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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20/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006693-09.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: EUNICE DE MEDEIROS ROSAADVOGADO(A): ADRIANA MEDEIROS SARTE (OAB RJ211042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EUNICE DE MEDEIROS ROSA contra ato do GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada a cumprir a decisão proferida pela - 2ª Junta de Recursos do CRPS e proceder à suspensão dos descontos em seu benefício, bem co,m à devolução dos valoresjá descontados. Atribuiu à causa o valor de R$7.603,86 (sete mil seiscentos e três reais e oitenta e seis centavos).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
Esta 5ª Vara Federal, no caso das ações mandamentais, vinha seguindo o entendimento já difundido na jurisprudência pátria, no sentido de que a competência é absoluta e determinada pela sede funcional da autoridade coatora.
Sabe-se, contudo, que tal entendimento vem sendo mitigado ultimamente pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de possibilitar que o ajuizamento da ação mandamental possa ocorrer, por opção do impetrante, no Foro de seu domicílio.
Deste modo, revendo posicionamento anterior deste Juízo, passo a adotar o entendimento segundo o qual a competência para processar e julgar a ação de mandado de segurança é não apenas do foro do domicílio da autoridade impetrada como também do foro de domicílio do impetrante.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a existência de decisão que tenha determinado a suspensão dos descontos em seu benefício, não há, nos autos, elementos que comprovem a definitividade de tal decisão.
Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito.
Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
05/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006693-09.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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