TRF2 - 5000126-11.2024.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000126-11.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: HERICA DA SILVA LOPES TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 59, PUIL TNU1) e de recurso extraordinário (Evento 60, RECEXTRA1) interpostos, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 55, DESPADEC1) em que se discute se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria pode ser computado para efeito de cumprimento de carência, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88, bem como em face das disposições do Decreto nº 10.410/2020", conforme a ementa da decisão referendada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE CARÊNCIA.
REQUISITO ATENDIDO NA DII. O §14 DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CASO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR À MÍNIMA MENSAL, SOMENTE VEDA SUA CONTAGEM PARA EFEITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência, o que impõe a inadmissão do recurso extraordinário interposto pela parte autora: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 3.
Quanto ao incidente de uniformização nacional de jurisprudência, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN - Tema 349), com tese firmada, mas sem o trânsito em julgado da decisão proferida, em razão da interposição de recurso extraordinário, o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-349) 4.
Por fim, embora o réu tenha alegado que a matéria ora discutida é distinta da questão submetida a julgamento no Tema 349 do representativo de controvérsia, a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao analisar hipótese em que se discutia a possibilidade de contagem, para efeito de cumprimento de carência, das contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, firmou entendimento para também se aguardar o julgamento da matéria afetada no referido Tema Repetitivo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. SEGURADA EMPREGADA.
CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO MENSAL DA CATEGORIA. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO NO TEMA 349 DA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 23 DA TNU.
ART. 14, II, "B", DO RITNU. SOBRESTAMENTO DO INCIDENTE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA JUNTO AO ÓRGÃO DE ORIGEM RESPONSÁVEL PELO EXAME PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. (TNU, PEDILEF 5005513-44.2022.4.04.7112, Relatora: Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Data da Publicação: 12/08/2024) 5.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte ré, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016), e, quanto ao incidente de uniformização nacional de jurisprudência, também interposto pela parte ré, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria (trânsito em julgado da decisão), nos termos dos artigos 14, II, b, e 16, § 6º, VI, do seu Regimento Interno. 6.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/04/2025 11:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
14/04/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/04/2025 23:14
Juntada de Petição
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
12/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
-
20/02/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
20/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
17/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/01/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 13:26
Juntado(a)
-
30/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/06/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2024 23:59
Juntada de Petição
-
07/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/04/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/04/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HERICA DA SILVA LOPES TEIXEIRA <br/> Data: 14/05/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEV
-
05/04/2024 13:43
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 7
-
28/03/2024 10:47
Juntada de Petição
-
27/03/2024 14:17
Juntada de Petição
-
25/03/2024 15:13
Juntada de Petição
-
08/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
27/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/02/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
16/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HERICA DA SILVA LOPES TEIXEIRA <br/> Data: 25/03/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS
-
08/02/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 10:54
Determinada a intimação
-
29/01/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 17:54
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018425-53.2025.4.02.5001
Condominio Residencial Vila Turquesa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jardel Morais do Nascimento Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006702-68.2025.4.02.5120
Francisco Carlos Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Milena da Silva do Carmo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000260-89.2025.4.02.5119
Tarciana da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo da Costa Leite Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006701-83.2025.4.02.5120
Vilma da Silva Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003232-68.2025.4.02.5107
Gabriela Souza de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00