TRF2 - 5003082-42.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:33
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
-
09/09/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003082-42.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito pertinente à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
Decido. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso concreto, conforme laudo pericial (Evento 46), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora com histórico de fratura diafisária do rádio à direita, esta já se encontra sanada, sem repercussão clínica ou sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada redução de capacidade laboral.
Senão vejamos: "[..]Ao exame do antebraço direito, apresenta cicatriz compatível com cirurgia realizada no antebraço direito em região dorsal ADM do antebraço direito normal para pronosupinação (0-90 graus para cada movimento), além de movimento normal no punho direito 0-90 graus para flexo extensão).
ADM do cotovelodireito normal de 0-140 graus).
Trofismo muscular normal.
Força grau 5 (normal)". (...) (...) Sem atrofia ou hipotrofia da musculatura do antebraço direito. - ADM normal do punho, antebraço e cotovelo direito - Força normal no MSD.
Portanto, não se constatou perda parcial de força, tendo sido esta classificada com grau 5 (normal), tampouco limitação de movimentos, estando a amplitude de movimento de punho, antebraço e cotovelo direitos está dentro da normalidade.
Embora a Súmula 416/STJ enuncie que o nível do dano não interfere na concessão do benefício, quando houver redução da capacidade, no caso em análise, o perito judicial atestou ausência de qualquer redução: "[...] Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III).
Assim, não há também sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral (não há sequelas que contemplem auxílio acidente)".
Vale ressaltar tambem a dor referida pela autora não se traduz em redução da capacidade laborativa, não havendo repercussão funcional objetivável que configure a hipótese de concessão do auxílio-acidente.
Como consta no laudo: "[...] abemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença." Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de redução da capacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 22:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 19:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
20/05/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
24/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
06/03/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/02/2025 13:04
Determinada a intimação
-
27/02/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 21:46
Juntada de Petição
-
23/02/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 17/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO C
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 13:24
Determinada a intimação
-
26/11/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 15:10
Determinada a intimação
-
23/08/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2024 11:15
Juntada de Petição
-
11/07/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
25/06/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/06/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 29/07/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO C
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 17:18
Juntada de Petição
-
07/05/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 19:02
Determinada a intimação
-
24/04/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/02/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 12:22
Determinada a intimação
-
19/01/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/01/2024 17:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021568-50.2025.4.02.5001
Edilson Jose Erlacher
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 17:20
Processo nº 5098819-72.2024.4.02.5101
Paulo Duarte Bezerra
Hubla Tecnologia Limitada
Advogado: Maria Luisa Simoes Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 11:12
Processo nº 5003276-87.2025.4.02.5107
Valdiceia Oliveira de Marins Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jersica de Pinho Holanda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006715-67.2025.4.02.5120
Jaqueline Souza de Almeida
Centra Pay Facilitadora de Pagamentos On...
Advogado: Raquel dos Santos da Hora Brandao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001621-95.2025.4.02.5005
Uelis dos Santos Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00