TRF2 - 5004946-09.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:56
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJVRE04
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03/09/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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12/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004946-09.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: SOLANGE MARIA DE JESUS MAMEDE (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE ESPINDOLA DE OLIVEIRA (OAB RJ199675)ADVOGADO(A): NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 43.1) revela que a autora não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS (item "Conclusão").
Consta da inicial que a requerente seria portadora de "CID M79.7 – Fibromialgia (fibromiosite, fibrosite ou miofibrosite), M179 - Gonartrose não especificada, CID F32.0: Episódio depressivo, CID F41 – Outros transtornos ansiosos, CID D25 Leiomioma submucoso do útero, CID E11 Diabetes mellitus".
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além de analisar toda a documentação médica apresentada (Item "Documentos avaliados"), efetuou adequado exame físico e do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: EXAME CLINICO A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.
Ao exame físico funcional do seu aparelho musculo esquelético não foram observadas, nos diversos segmentos, limitações significativas dos movimentos articulares, assim como sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, além daqueles normalmente causados pelos naturais processos degenerativos, comuns a idade.
Manobra de Lasegue, normal, bilateralmente.
Foi elaborada pesquisa de fibromialgia por meio de pontos corporais dolorosos a digito pressão que se mostrou negativa.
Apresenta musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com seu biótipo e faixa etária.
Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequada orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento.
Por fim, na conclusão, o perito foi categórico, ao consignar: CONCLUSÃO Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso não identifiquei as presenças de lesões, distúrbios ou doenças que pudessem caracterizar deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, assim como impedimentos de longo prazo.
A autora é portadora apenas de limitações funcionais, comuns a idade, que poderiam ser compensadas com melhor condicionamento físico.
Por conseguinte, em conformidade com o resultado da idônea prova pericial, a autora, ora recorrente, não é portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Vale ressaltar que a legislação exige não apenas a presença da doença, mas a comprovação de que ela acarreta impedimento de longo prazo para participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da LOAS).
Dessa forma, apesar de a recorrente tecer diversas considerações sobre uma possível deficiência, buscando desqualificar o laudo médico pericial, não invocou qualquer razão idônea para desconstituir a conclusão do perito, quanto à ausência de preenchimento do requisito legal de impedimento de longo prazo.
O parecer técnico encontra-se absolutamente fundamentado, consistente, sem omissões ou contradições, apto, portanto, para subsidiar o correto julgamento da lide.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
A recorrente, subsidiariamente, busca a anulação da sentença para realização de avaliação médica por especialista, embora sequer tenha especificado qual especialidade seria essa, sobretudo diante da multiplicidade de patologias que alega possuir.
De todo modo, cumpre destacar que nenhuma das enfermidades mencionadas configura condição rara ou de alta complexidade.
A esse respeito, a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização tem assentado que a exigência de perícia por especialista restringe-se a casos de doenças raras ou complexas, o que manifestamente não se aplica à hipótese dos autos.
Trata-se, portanto, de quadro clínico enquadrado como patologia comum, cuja análise pode ser validamente conduzida por médico generalista, sem qualquer prejuízo à apuração técnica.
Nesse sentido confira-se o Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (Data da publicação: 26/03/2021).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões da prova pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 07:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
07/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 13:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/01/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/01/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/01/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/01/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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24/01/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 20:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 17:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2024 14:34
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
30/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2024 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/10/2024 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE MARIA DE JESUS MAMEDE <br/> Data: 11/12/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MAR
-
18/10/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2024 16:33
Determinada a intimação
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15/10/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 11 e 13
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26/09/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 19:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 17:52
Juntada de Petição
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26/09/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2024 10:20
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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25/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE MARIA DE JESUS MAMEDE <br/> Data: 04/11/2024 às 13:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina E
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25/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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25/09/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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24/09/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 15:45
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
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23/09/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:29
Determinada a intimação
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22/08/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 17:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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