TRF2 - 5002090-33.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:05
Determinado o Arquivamento
-
26/08/2025 22:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Conclusos para julgamento - 26/08/2025 16:40:04)
-
26/08/2025 12:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO03
-
26/08/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002090-33.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ANA CLARA SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA DAS NEVES ABREU BRAGA (OAB RJ215306) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 27.1) revela que a requerente, acometida de Transtorno afetivo bipolar (F31), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: QP.: esquizofrenia paranoideHDA.:Pericianda 19 anos, solteira, sem filhos, mora com a avó.Relata ter esquizofrenia paranoide.Que sente nervoso, vontade de se cortar, vontade de se matar.Que não melhora com medicações.Atestado de 07/11/2018, com CID10 F91.Atestado de 15/08/2023, com CID10 F250.Atestado F31 sem data.Em uso de risperidona, carbamazepina, fenergan, haldol.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade; Por fim, na conclusão, o expert do juízo foi categórico, ao consignar: (...) Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos, não se enquadra como PCD.
Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por conseguinte, o perito judicial, com base em anamnese detalhada, análise dos documentos médicos apresentados e exame direto da parte autora, concluiu, de forma categórica, quanto à inexistência de limitação funcional relevante e preservação das funções cognitivas, do juízo crítico, bem como da capacidade adaptativa da requerente.
Constatou, ainda, que não havia sinais de descompensação do quadro clínico no momento da perícia, tampouco alterações comportamentais ou de humor que indicassem quadro psicótico ativo.
Eventuais episódios pretéritos de instabilidade, inclusive aqueles mencionados pela recorrente, no recurso inominado, por mais lamentáveis que possam ser, não se confundem com o conceito jurídico de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/93, o qual demanda a presença de barreiras duradouras que obstruam, de forma significativa, a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
A condição psiquiátrica da autora, embora mereça acompanhamento contínuo e acesso a políticas públicas de saúde mental, por si só, não caracteriza deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, nos termos exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, que exige impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual limite substancialmente a participação social da pessoa.
O fato de estar em tratamento no CAPS ou de possuir diagnóstico de esquizofrenia, ainda que reconhecido por profissionais de saúde, não conduz automaticamente ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, sendo indispensável a constatação de repercussão funcional duradoura e significativa, o que, in casu, não se verificou à luz do conjunto probatório — especialmente da perícia técnica produzida sob o crivo do contraditório.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
30/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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08/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 00:52
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 00:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão/despacho - 20/02/2025 23:25:33)
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30/10/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/09/2024 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:27
Determinada a intimação
-
26/09/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/08/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
15/07/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 13:13
Juntada de Petição
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2024 19:02
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2024 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 14
-
27/05/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 11:42
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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25/05/2024 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:05
Determinada a intimação
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24/05/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CLARA SOARES DE OLIVEIRA <br/> Data: 09/07/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - R
-
16/05/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 12:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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