TRF2 - 5010699-39.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:54
Baixa Definitiva
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08/09/2025 17:23
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO02
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03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010699-39.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CARLOS CHAGAS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES (OAB RJ218565) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Inicialmente, consigno que a preliminar de cerceamento de defesa, não merece prosperar, não se vislumbrando irregularidade processual, a macular o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A perícia médica foi regularmente realizada por profissional habilitado e imparcial, devidamente nomeado por este juízo, que analisou detidamente os documentos constantes nos autos e submeteu o autor a exame clínico minucioso, além de ter prestado as informações técnicas necessárias ao julgamento da causa e, em laudo complementar (Evento 36), os esclarecimentos solicitados pelo juízo acerca da impugnação do autor ao laudo originalmente apresentado.
Em tal contexto, revela-se absolutamente impertinente o posterior requerimento do autor de nova intimação do perito (Evento 44).
Tivesse o juízo sempre que intimar o perito para responder quesitos suplementares ou a se manifestar sobre impugnação ao laudo pericial, se abriria margem para a eternização do conflito, com estímulo a comportamentos protelatórios, uma vez que a conclusão do laudo, invariavelmente, será sempre contrário ao interesse de uma das partes. O laudo pericial é claro, fundamentado em exame físico, histórico ocupacional e exames complementares.
A simples divergência entre laudos médicos particulares e o laudo oficial não caracteriza nulidade. Afigura-se, portanto, descabida a alegada necessidade de complementação do laudo do pericial ou de realização de nova perícia e, muito menos, de oitiva de testemunhas, já que a existência ou não de incapacidade laboral é matéria técnica, de índole médica, insuscetível de comprovação por meio de prova testemunhal.
No mérito, conforme laudo pericial (Evento 14), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de doença discal degenerativa lombar, o autor não está incapacitado para a sua atividade habitual de gerente de restaurante. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna lombar, não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar.
O arco de movimento da coluna lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral". Importa lembrar que o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário por incapacidade depende da demonstração inequívoca da incapacidade para o trabalho habitual, o que não restou demonstrado nos autos.
A mera alegação de dor ou a existência da doença não é suficiente para configurar a incapacidade, sendo imprescindível comprovação objetiva, o que foi devidamente afastado pela prova pericial. "[...] Trata-se de doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante para realização de sua função como gerente de restaurante".
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
No mais, vale frisar que jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, situação não verificada, in casu.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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20/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/03/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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06/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/09/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/09/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:24
Despacho
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23/07/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2024 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 04:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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06/03/2024 10:30
Juntada de Petição
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05/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/03/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/12/2023 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/12/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS CHAGAS VIEIRA <br/> Data: 19/01/2024 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-OAB Maricá – sala 1 - Rua Álvares de Castro, 1029 (Sede da OAB), Araçatiba. Maricá - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRA
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08/11/2023 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 18:30
Despacho
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02/10/2023 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 23:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/09/2023 20:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/09/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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