TRF2 - 5004451-38.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:09
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRES01
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02/09/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004451-38.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: SIDNEY GONCALVES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre o autor de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir/ausência de prévio requerimento administrativo devidamente instruído, em relação aos pedidos de enquadramento, como tempo especial, dos períodos de 01/10/1980 a 02/02/1981, 01/01/1983 a 31/05/1983, 01/06/1985 a 31/08/1985, 01/03/1988 a 30/09/1988, e 01/12/1989 a 30/11/1999; e de concessão de aposentadoria programada/voluntária (Eventos 26 e 32).
Decido.
O recurso da parte autora não merece ser conhecido, uma vez que suas razões são apresentadas de forma sobejamente genérica, as quais poderiam, perfeitamente, ser utilizadas em qualquer situação na qual o processo é julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo devidamente instruído pelo segurado.
Observe-se que até mesmo a interpretação conferida pelo recorrente à tese fixada no Tema repetitivo 629/STJ não guarda correspondência com o enunciado firmado pela Corte Cidadã.
Ora, no referido Tema, o Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu que "a ausência de documentos administrativos não impede o reconhecimento do direito, desde que haja elementos suficientes nos autos para a análise do mérito". A Tese firmada no Tema 629 não se volta à análise do direito postulado, no âmbito administrativo, mas apenas na seara judicial e, ainda assim, reforça a extinção do processo, quando ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
Em sendo assim, sem atacar, de forma específica e concreta, a fundamentação da sentença de extinção, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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09/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/12/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 14:59
Determinada a intimação
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30/10/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/10/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 19:47
Determinada a intimação
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11/10/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 11:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJRES01S)
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10/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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