TRF2 - 5040084-46.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:03
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO40
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03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040084-46.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SIMONE LASSANCE (AUTOR)ADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ( evento 45, DOC1, evento 49, RECLNO1 ). Decido. Conforme laudo pericial (Evento 28.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), a parte autora não está incapacitada para o execício da atividade laborativa habitual de Auxiliar de serviços gerais. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora nos membros inferiores normais.- Reflexos motores dos membros inferiores normais.- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue negativo bilateral).
Além disso, o perito informou: Altura: 1,54mPeso: 86kgIMC: OBESA GRAU II. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Giba dorsal aumentada pela obesidadeAo exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
De acordo com o perito judicial, a parte autora apresenta doença discal degenerativa na coluna lombar, condição comum, especialmente, com o avançar da idade, caracterizada por alterações estruturais nos discos intervertebrais.
No entanto, trata-se de condição clínica estável, sem indicação de tratamento cirúrgico, ou evidências objetivas de limitação funcional que impeçam o exercício da atividade habitual: Ademais, o perito foi categórico, ao afirmar que a autora "não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui".
Verifica-se, então, que, tendo realizado minuciosa anamnese, analisado todos os documentos médicos apresentados (Item "Documentos médicos analisados") e realizado o exame físico da segurada, o perito justificou, com argumentos técnicos subsistentes sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. Ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos, fato que não está diretamente relacionado à questão jurídica em análise.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. Por fim, consigno também que os documentos médicos anexados pela parte autora, após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra". À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 12.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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12/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 08:29
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição
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01/04/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2025 20:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/03/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 07:08
Determinada a intimação
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12/03/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 18:34
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/02/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/01/2025 14:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/01/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/12/2024 04:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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19/12/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/12/2024 18:09
Determinada a intimação
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19/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE LASSANCE <br/> Data: 08/01/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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19/12/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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25/09/2024 15:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007900-37.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5, 14
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 04:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 13:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE09F para RJRIOJE11F)
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27/06/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 13:42
Despacho
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26/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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