TRF2 - 5011293-78.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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11/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011293-78.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: MARIA ARAUJO SANTIAGOADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937)ADVOGADO(A): TALINE BARBOSA SANTOS (OAB RJ186688) DESPACHO/DECISÃO Evento 69 - Juntada de certidão de óbito de evento 151, DESPADEC1, e requerimento de habilitação de LILIAN SANTIAGO NASCIMENTO e MÁRCIA CRISTINA SANTIAGO LUSZNAT, filhas da autora. Evento 75 - Intimado a se manifestar, a União não se opôs à habilitação . É o suficiente. O artigo 689 do CPC admite a habilitação nos autos do processo, se for requerida pelo cônjuge e/ou herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição.
Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante, na hipótese de existência de bens.
Não havendo bens a inventariar ou acaso o inventário tenha sido encerrado com a devida partilha, a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúvo e/ou herdeiros).
Segundo dispõe o CPC em seu art. 110, a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Caso ocorra a morte do autor, haverá a intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, pelos meios entendidos no caso concreto como mais adequados, para eventual promoção de sua habilitação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 313, §2º, II, CPC).
Ademais, considerando que a morte da parte autora não é causa de extinção do processo, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros, sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DO AUTOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO.
CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO.
INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2.
Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3.
Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros.
Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital.
A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. (TRF-4 - AC: 50061452320154047110 RS 5006145-23.2015.4.04.7110, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
NECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2.
A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 1216340, 6ª Turma, rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17-12-2012).
No caso concreto, a autora não deixou bens a inventariar, não deixou testamento conhecido, deixou 02 (dias) filhos maiores vivos, sendo que elas requerram a habilitação (evento 69, PET2). Assim, consoante disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, inexistindo impugnação específica pela parte ré, defiro o pedido de habilitação ora em análise.
Proceda-se a retificação do polo ativo. Após, voltem-me conclusos. -
07/08/2025 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:38
Decisão interlocutória
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07/05/2025 00:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:20
Determinada a intimação
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27/01/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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30/11/2024 00:13
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 10:08
Determinada a intimação
-
29/08/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/08/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/07/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
19/07/2024 09:43
Determinada a intimação
-
10/07/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 16:50
Juntada de Petição
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06/06/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 10:17
Despacho
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16/05/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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02/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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02/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 12:12
Determinada a intimação
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01/05/2024 03:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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01/05/2024 03:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2024 03:12
Transitado em Julgado - Data: 29/04/2024
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01/05/2024 03:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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01/05/2024 03:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
28/03/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/03/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/03/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/12/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/11/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 22:50
Determinada a intimação
-
24/11/2023 16:39
Alterado o assunto processual
-
14/08/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 14:47
Juntada de Petição
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13/07/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/06/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 22
-
20/05/2023 01:14
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2023 01:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/05/2023 00:50:39)
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20/05/2023 00:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 20/05/2023 00:47:02)
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20/05/2023 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2023 00:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/05/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 14:59
Juntada de Petição
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08/03/2023 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2023 14:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2023 09:39
Juntada de Petição
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/12/2022 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2022 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 13:49
Concedida a tutela provisória
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24/11/2022 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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