TRF2 - 5008010-96.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 04:35
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008010-96.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: VANESSA ABREU SILVAADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANADEJE MARIA DA SILVA ABUNAHMAN contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS NITERÓI, objetivando que a Autoridade Impetrada profira decisão no processo administrativo, instaurado em 17/02/2025, através do qual postula a concessão de aposentadoria por idade.
A impetrante requereu o benefício de Prestação Continuada (BPC) junto ao INSS, tendo realizado a perícia médica em 23/05/2025(Ev.1 OUT9), apesar disso decorridos mais de 90 (noventa) dias desde a realização da perícia, o INSS não emitiu decisão acerca do resultado da análise do requerimento, configurando indevida e injustificada demora na prestação jurisdicional administrativa, de modo que a conduta da autoridade coatora afronta o prazo estabelecido na lei do processo administrativo.
DECIDO.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Voltando a vista para o caso concreto, entendo que resta evidenciado o direito da impetrante a ter seu requerimento administrativo concluído na esfera administrativa.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à Administração o dever de decidir, bem como estipula o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos processos administrativos após a finalização da fase instrutória.
Veja-se as disposições constantes dos arts. 48 e 49: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No âmbito do INSS, a Lei nº 8.213/91 dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Confira-se: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Importante registrar que a Lei nº 13.460/2017, que regula a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, preceitua que é direito do usuário a observância dos prazos legais (art. 5º, VI).
Destaca-se, ademais, que constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal a duração razoável do processo e a celeridade de tramitação processual, conforme bem preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode esquecer que a Administração Pública deve pautar-se nos princípios estampados no art. 37 da CF, incluído o da eficiência, de maneira que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado.
Nesta paisagem, observando o compêndio da legislação relevante, nota-se que não há um prazo exato para a duração máxima do processo administrativo.
Contudo, é certo que a administração pública tem o dever de apreciar os pedidos em prazos razoáveis, o que significa não exceder sobremaneira os prazos legais de 30 e 45 dias, contados do término da instrução, para decidir.
No caso, verifica-se que o processo administrativo objetivando a concessão de benefício assistencial foi instaurado em 17/02/2025, estando aguardando conclusão até a impetração do writ em 07/08/2025, período que não se coaduna com o dever de decidir da Administração, os prazos legais e com os princípios constitucionais.
Considerando, portanto, o decurso de mais de 6 meses sem qualquer resposta administrativa, bem como as condições de saúde do autor demonstrada nas fotos trazidas aos autos(Ev.14), decido pela concessão da liminar.
Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que analise e profira decisão a respeito do pedido efetuado pela impetrante, objeto da presente demanda, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:43
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 13:04
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008010-96.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: VANESSA ABREU SILVAADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por VANESSA ABREU SILVA pretendendo que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo. Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
11/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT06F)
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08/08/2025 16:13
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:44
Declarada incompetência
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07/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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