TRF2 - 5070546-83.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:00
Baixa Definitiva
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09/09/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO31
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09/09/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070546-83.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADRIANO SILVA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ211454) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EPILEPSIA CONTROLADA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUDENTE PELA CAPACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 648.107.391-3), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O autor alegou cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal e sustentou que a perícia indicaria a necessidade de prova complementar.
A sentença foi mantida com base em laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, apesar do diagnóstico de epilepsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da prova testemunhal requerida; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à concessão de aposentadoria por invalidez, diante do diagnóstico de epilepsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal é incabível quando a controvérsia gira exclusivamente em torno da existência de incapacidade laborativa, matéria técnica que deve ser dirimida por meio de prova documental e pericial.O indeferimento da produção da prova oral encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, por se tratar de diligência desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia.O laudo pericial judicial conclui que o autor, apesar do diagnóstico de epilepsia com crises esporádicas (2x/mês), encontra-se clinicamente compensado e apto ao trabalho, com base em exames normais e exame físico compatível com plena capacidade.A perícia judicial foi suficientemente fundamentada, considerando os documentos médicos, o histórico clínico do autor, sua atividade habitual (técnico mecânico) e a ausência de restrições funcionais no momento do exame.Os atestados médicos particulares não se sobrepõem ao laudo pericial judicial, pois não apresentam fundamentação técnica detalhada nem metodologia explícita, consistindo em prova unilateral conforme Enunciado nº 8 das TR/SJES.O deferimento anterior do benefício pelo INSS, por período determinado e com fundamento na compensação medicamentosa, não comprova a existência atual de incapacidade laborativa.O inconformismo com a conclusão pericial, desacompanhado de elementos técnicos capazes de infirmá-la, não autoriza a reforma da sentença, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laborativa atual, atestada por perícia judicial técnica e fundamentada, impede o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e a concessão de aposentadoria por invalidez.O indeferimento da prova testemunhal em ação previdenciária que versa sobre incapacidade laborativa não configura cerceamento de defesa quando a questão é técnica e resolvida por meio de prova pericial.O laudo pericial judicial possui presunção de imparcialidade e prevalece sobre atestados médicos unilaterais, salvo se demonstrada sua inconsistência técnica.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 36, SENT1) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 648.107.391-3, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignado, o autor (evento 40, RECLNO1) alega preliminar de cerceamento a ampla defesa e ao contraditório em virtude do indeferimento de prova testemunhal. Sustenta que faz jus ao benefício pleiteado "pelo fato do ilustre perito informar no seu laudo que necessitava de mais informações concretas para constatar a incapacidade do recorrente inclusive orientado a buscar provas testemunhais." Recurso tempestivo conforme Eventos 37 e 40.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 3, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 22, LAUDPERI1), realizada pelo Dr.
GUILHERME DE ALMEIDA SELLOS CORREA (CRM/RJ884251), médico Especialista em Ortopedia (conforme expressamente requerido pelo autor em evento 8, EMENDAINIC1), fixou que o autor possui diagnóstico de Epilepsia - CID G40.
O Perito colheu o histórico e as queixas. "Periciado com 42 anos, atividade habitual nos últimos vínculos técnico mecânico, último vínculo trabalhista (empresa Belocar Silenciosos LTDA) que durou 17/08/2023 até 14/11/2023, conforme consta nos documentos de relações previdenciárias, e conforme seu próprio relato e também consta no item 2 e 3 da petição inicial, as alegações sugerem que as crises epilépticas iniciadas em setembro de 2021 estão sendo as causas para que o periciado seja demitido." Examinou e valorou todos os laudos e receitas dos médicos assistentes. "VEM REALIZANDO DIVERSOS EXAMES COMPLEMENTARESEEG (ELETROENCEFALOGRAMA) 30/08/2022 ,TC cranio 30/08/2022, RNM encefalo, 23/03/2023 ,EEG16/01/2024. OS EXAMES APRESENTAM-SE DENTRO DO PADRÃO DA NORMALIDADE" (grifo nosso) Ao exame físico declara: "O periciado encontra-se consciente, lúcido e orientado em tempo, espaço e pessoa.
Eupneico, acianótico, bom estado físico geral. Interagindo bem com examinador, deambula normalmente, atividade psicomotora dentro dos padrões da normalidade, sem queixas clínicas corporais ou psíquicas no momento. Apresenta humor eutímico e afetividade adequada ao contexto. Discurso coerente, articulado, com ritmo e volume normais. Pensamento organizado, sem conteúdos delirantes ou alucinações.
Funções cognitivas preservadas, com atenção, memória e julgamento adequados." Acrescenta que o "PERICIADO VEM SENDO ASSISTIDO POR UMA INSTITUIÇÃO DE REFERÊNCIA EM NEUROLOGIA, COOPERANDO COM AS TERAPÊUTICAS, E INCLUSIVE REFERE QUE VEM APRESENTANDO MELHORA, REFERE QUADRO EPILÉPTICO NA FREQUÊNCIA 2X/MÊS" Por fim, o Perito conclui que não há incapacidade atual.
O autor, devidamente intimado para tanto, impugnou o laudo (evento 29, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso. É o relato do necessário.
Decido.
Da alegação de cerceamento de defesa Não há como prosperar a alegação de cerceamento de defesa com base no indeferimento da oitiva de testemunhas, uma vez que a controvérsia dos autos cinge-se apenas à existência, ou não, de incapacidade laborativa, questão que é aferida com base em prova documental e, principalmente, pericial.
A prova testemunhal, nesse contexto, mostra-se desnecessária e impertinente, não sendo capaz de infirmar ou complementar a conclusão técnica apresentada no laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e imparcial.
O indeferimento da produção da prova oral (evento 31, DESPADEC1) está em consonância com o poder-dever do magistrado de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Competia ao autor apresentar nos autos documentos que comprovassem a ocorrência de crises epiléticas durante o expediente no local de trabalho, especialmente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Assim, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito.
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual do segurado (técnico mecânico), bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da última perícia administrativa, realizada em 06/08/2024 (evento 5, LAUDO1, pág.11) O atestado (evento 20, LAUDO2) emitido pela Dra Shayla V.
B.
Viana (CRM 5280916-0), datado de 24/10/2024 informa que "o paciente não pode exercer atividades que coloquem em risco sua própria vida e/ou de terceirs em caso de apresentar uma crise epilética", o que inclui dirigir veículos, operar máquinas pesadas, trabalhar em altura ou com fogo, ou pilotar aeronaves; contudo sua atividade habitual é de mecânico alinhador de carros, função incompatível com tais restrições. A respeito da divergência entre os atestados médicos assistentes e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Note-se que o INSS deferiu administrativamente o NB 648.107.391-3 no período de 20/02/2024 a 06/08/2024 "para compensacao com ajuste medicamentoso" (evento 5, LAUDO1, pág.3).
Bem como que perícia administrativa realizada em 06/08/2024 constatou: "no momento doença compensada com tratamento clinico continuado .
Exame EEG recente normal e exames de imagem de encefalo normais." (evento 5, LAUDO1, pág.11).
Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, via de regra, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:01
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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08/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 14:31
Determinada a intimação
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21/02/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/11/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 10:35
Juntada de Petição
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16/10/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 17:03
Determinada a citação
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01/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANO SILVA DE CARVALHO <br/> Data: 05/11/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GUILHERME D
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01/10/2024 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 20:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:24
Determinada a intimação
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11/09/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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