TRF2 - 5013002-68.2023.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJCAM04
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09/09/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013002-68.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: FABIO BARCELOS SILVESTRE (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Os laudos devem aferir e descrever quais são as limitações decorrentes da doença/lesão.
Quem deve aferir se essas limitações são ou não compatíveis com o exercício do trabalho é o juiz. A conclusão do perito, portanto, não é soberana.O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto; ele pode ser sucinto e objetivo, mas não pode ser vago ou omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e COM COERÊNCIA LÓGICA, INDICANDO COMO ALCANÇOU SUAS CONCLUSÕES). Se estes requisitos forem flexibilizados, o perito estará autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa. 2.
No caso dos autos, o perito médico nomeado pelo juízo concluiu que: Documentos médicos analisados: A petição alega que a parte autora possui “…EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (DEPRESSÃO) CID10 F32.3, LOMBALGIA M54.5, LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL CID G54, CEFALÉIA CRÔNICA G44.3 c..”.Em 30/05/2022 a autarquia ré indefere o benefício por não comprovação de incapacidade laborativa.RADIOGRAFIA DE COLUNA CERVICAL, datada de 07/12/2022, indica: redução da amplitude do espaço intervertebral C2C3.LAUDO MÉDICO, datado de 21/07/2023, indica: CID F32.2, episódio depressivo grave.
Conclui que a parte autora não possui condições laborativas.LAUDO MÉDICO, datado de 01/11/2023, indica: quadro de sequela de lesão de plexo braquial direito.
Conclui que a parte autora não possui condições laborativas.LAUDO MÉDICO, datado de 17/11/2023, indica: dor e instabilidade em joelhos, lesão no plexo braquial direito; pequena lesão no menisco medial, condropatia patelar e sobrecarga do mecanismo extensor de joelho direito, lesão no corno anterior do menisco lateral, lesão osteocondral com fragmento no leito e outra lesão condral no côndilo medial do joelho esquerdo.Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, apresentou os seguintes documentos médicos a perícia.LAUDOS MÉDICOS datados 26 e 28/02/2024 que são semelhantes aos anterioresRESSONANCIA MAGNÉTICA DE JOELHO DIREITO datada de 08/10/2023 que indica GONOARTROSE INCIPIENTELAUDO SABI, datado de 28/10/2021 a 30/05/2022, indica: CID’s S520; T92 e em 30/05/2022 conclui que não há incapacidade laborativa. (...) Diagnóstico/CID: - M17 - Gonartrose [artrose do joelho] - T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa pós traumática A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 07/09/2021 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Comprova realizar o tratamento Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme exame físico - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO A parte autora juntou documentos, tanto na inicial quanto por ocasião da intimação acerca das conclusões periciais, no sentido da manutenção da incapacidade (Ev. 23): Foi prolatada sentença de improcedência fundamentada no laudo pericial. 3. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Na petição inicial, a parte autora postulou que fosse "determinada por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade da Autora, na especialidade de ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA".
Apesar de a ausência de impugnação implicar preclusão, essa preclusão não se opera quando, desde a petição inicial, a parte requer perícia com um especialista (nos casos em que a jurisprudência demanda a atuação desse especialista).
O conjunto fático-probatório posto nos autos justifica a realização de nova avaliação pessoal para complementação do laudo. 4.
DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO e ANULO A SENTENÇA, para a complementação do laudo pericial, mediante nova avaliação pessoal, por perito diverso, preferencialmente psiquiatra ou, em caso de impossibilidade fundamentada, neurologista.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 07:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/04/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 17:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/02/2024 12:02
Juntada de Petição
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29/02/2024 11:34
Juntada de Petição
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28/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2024 11:05
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/02/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/02/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/02/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/02/2024 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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02/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO BARCELOS SILVESTRE <br/> Data: 29/02/2024 às 12:15. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytacazes
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31/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 13:59
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/12/2023 13:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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