TRF2 - 5030658-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5030658-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSA MARIA FERREIRA ARAUJOADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROSA MARIA FERREIRA ARAUJO em face União – Fazenda Nacional em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102 ajuizada pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (SINTUFF), e que tramitou perante o MM Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói, com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores substituídos e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 1) Recebo a inicial como início da liquidação do julgado, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Anote-se. #atpAutuaLiquidação 2)Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (e. 1.4) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. 3) Comprovado o recolhimento, intime-se a parte ré para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 4) Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
04/08/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 18/07/2025 Número de referência: 1352711
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 23:55
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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27/06/2025 23:55
Decisão interlocutória
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09/05/2025 03:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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