TRF2 - 5027370-97.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 16:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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05/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027370-97.2023.4.02.5001/ES APELANTE: VILMAR BORGES DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARNE SEARA BORGES JUNIOR (OAB ES008302) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
27/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027370-97.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: VILMAR BORGES DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARNE SEARA BORGES JUNIOR (OAB ES008302) EMENTA TRIBUTÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
CVM. cerceamento de defesa. inocorrência.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONSTATADA. I.
Caso em exame: 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por VILMAR BORGES DA SILVA visando à reforma da sentença proferida no Evento 24, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal.
II.
Questão em discussão: 2-O apelante alega, em suma: i) o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal constitui cerceamento ao seu direito de defesa; 2) a consumação da prescrição quinquenal para o redirecionamento, pois o despacho citatório foi proferido em 12.02.10, a citação da empresa ocorreu em 07.11.11, mas somente foi citado em 19.09.21; iii) a prescrição da pretensão executória, pois a cobrança é referente ao período compreendido entre 1996 e 2008; o despacho citatório foi proferido em 2010; mas a citação somente ocorreu em 19.09.21; iv) a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo inicial ocorreu em 23.09.10, data da intimação do resultado negativo da penhora; v) a ilegitimidade passiva, pois seu nome não consta da CDA nem foi comprovada a prática de qualquer conduta descrita no art. 135 do CTN; vi) a ausência de liquidez e certeza da CDA, assim como excesso de execução, pois não foi deduzido da cobrança o valor pago através de parcelamento; vii) a inexigibilidade da multa e o excesso de penhora de duas vagas de garagem cada uma avaliada em R$ 140.000,00, sendo que apenas uma seria suficiente para a garantia da execução; viii) a impenhorabilidade do bem de família.
III.
Razões de decidir: 3-Na origem, cuida-se de execução fiscal movida pela Comissão de Valores Mobiliários para a cobrança da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, referente ao exercício de 2002 a 2004.
A empresa, inicialmente, não foi localizada na diligência citatória realizada em 30.07.10 (Evento 67, OUT8, fl. 14), sendo citada, entretanto, em 16.11.11, e, nessa mesma ocasião, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Na sequência, a exequente requereu a expedição de ordem de penhora eletrônica e sobre o faturamento, diligências que resultaram infrutíferas.
Em 30.11.14, em razão da notícia de parcelamento, a exequente requereu a suspensão do feito (Evento 71-OUT9), o que foi deferido em 18.11.14.
Em 06.11.17 a exequente comunicou a rescisão do acordo e, em 13.07.18, foi expedida nova ordem de penhora (Evento 89), cujo resultado também foi negativo.
No Evento 110, em 15.07.20, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do embargante, em virtude da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica, o que foi realizado no Evento 118, em 22.04.21. 4-O magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 5-Para que o sócio seja responsabilizado pela dívida da empresa faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 135, III, do CTN, ou seja, deve ser comprovado que o mesmo exerce atos de gestão na pessoa jurídica, nos termos dos atos constitutivos ou do registro da Junta Comercial, e que agiu com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos; bem como a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, o que se constata através de certidão exarada por oficial de justiça. 6-Não há nos autos qualquer comprovação da prática, pelo embargante, dos atos elencados no art. 135, III, do CTN, não havendo justificativa para que o redirecionamento se faça em razão da dissolução irregular, pois, como visto, a empresa foi devidamente citada e mantida no polo passivo da execução até 22.04.21 (Evento 118), quando foi determinado o redirecionamento em face do sócio. 7-O prazo para o redirecionamento da execução fiscal, no caso, seria de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, já que o ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN, ocorreu por ocasião da dissolução irregular, que, conforme já exposto, não foi devidamente constatada por oficial de justiça.
Portanto, se considerarmos como termo inicial do prazo para o redirecionamento a data da citação, que ocorreu em 16.11.11, a prescrição, de fato, estar-se-ia consumada, dado o pedido de redirecionamento formulado apenas em 15.07.20 (Evento 110).
IV.
Dispositivo: 8-Apelação provida.
Sentença reformada para dar provimento ao recurso de apelação, julgando procedente o pedido formulado nos embargos à execução para determinar a exclusão do nome do embargante do polo passivo da execução fiscal e a liberação da penhora, condenando a CVM ao pagamento de honorários advocatícios ao embargante no importe de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III, e 174, CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1265124/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/10; REsp 1201993/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 08/05/2019; AgInt no AREsp n. 871.129/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 23/6/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5027370-97.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: VILMAR BORGES DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARNE SEARA BORGES JUNIOR (OAB ES008302) APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BORGA AGROPECUARIA S/A (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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12/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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