TRF2 - 5072929-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 14:54
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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28/08/2025 18:42
Despacho
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28/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 210,00 em 23/08/2025 Número de referência: 1371435
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22/08/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072929-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IMOBILIARIA DONNABEL S/AADVOGADO(A): VITOR NUNES HENRIQUES (OAB ES033942)ADVOGADO(A): ANDRE BODART DE SOUSA (OAB ES035969) DESPACHO/DECISÃO evento 11, EMBDECL1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora contra alegada omissão na decisão proferida no evento 7, DESPADEC1.
Assevera, em breve síntese, que há omissão na decisão proferida, eis que "A decisão objurgada não apresentou nenhuma fundamentação ou razão para majorar o valor da causa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme atribuído pela Embargante, para o patamar de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais).".
Decido.
Dispõe o artigo 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora o registro em discussão não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, por certo, o montante indicado na exordial ("para efeitos meramente fiscais") não reflete minimamente o proveito econômico potencial da causa. No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Por oportuno, já havia sido indicado na decisão objeto dos presentes aclaratórios que a correção do valor da causa ocorrera 'em razão do rito processual escolhido'.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intime-se, cabendo à parte autora o cumprimento integral das determinações de evento 7, sob pena de extinção. -
07/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:22
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GRANDE VITORIA IMOBILIARIA E ASSOCIADOS LTDA - EXCLUÍDA
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24/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 24/07/2025 Número de referência: 1358295
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18/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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