TRF2 - 5079707-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 09:54
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079707-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935)ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de pensão por morte (NB 220.069.922-5).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu o benefício da pensão por morte em sede administrativa, negada pela ausência de comprovação suficiente para configuração fática de união estável.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) Requer-se a Vossa Excelência a designação de audiência de Conciliação, Instrução, Debates e Julgamentos, determinando-se a citação do Requerido para que, querendo, apresente contestação, sob pena de confissão e revelia, para, ao final julgar procedente o pedido de PENSÃO POR MORTE, NB 220.069.922-5; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Informe se há dependentes habilitados da pensão por morte do instituidor falecido, para que seja emendada a inicial e incluído como litisconsorte passivo necessário, informando todos os dados pessoais que deles dispuser, para fins de viabilizar a citação. - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo. - Junte requerimento administrativo de acordo com o alegado no pedido inicial, de forma integral, para ser analisado o interesse de agir. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão, além de informar se há beneficiário à pensão pleiteada, fornecendo os dados para futura citação. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. -
11/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079707-83.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:33
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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