TRF2 - 5006352-42.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006352-42.2022.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: LAERTE DA COSTA AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991.
SUPERPOSIÇÃO DO TEMA 1.102 PELAS ADIs 2.110 E 2.111.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA.
RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário, com base na chamada “revisão da vida toda”, pleiteando a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Sustentou ainda o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento dos embargos no Tema 1.102 do STF.
O juízo de origem rejeitou o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal superou a tese firmada no Tema 1.102, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) definir se ainda é cabível a suspensão da tramitação de processos que tratam da “revisão da vida toda” até o julgamento final do Tema 1.102 pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada no Tema 1.102 do STF, que autorizava a aplicação da regra definitiva para cálculo do salário de benefício, foi superada com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e impôs sua aplicação cogente e obrigatória, vedando a escolha pela regra mais favorável. 4.
O julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, concluído em 10.04.2025, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que os valores recebidos com base em decisões judiciais até 05.04.2024 são irrepetíveis e afastando a responsabilidade dos autores por despesas processuais, incluindo custas, honorários e perícias contábeis. 5.
A alegação de que o processo deveria permanecer sobrestado em virtude da pendência de julgamento dos embargos no Tema 1.102 não subsiste, tendo em vista que a superação da tese se deu em controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme reconhecido pelo próprio STF ao julgar Reclamações posteriores. 6.
O pedido de revisão da vida toda não encontra respaldo no entendimento atual e vinculante da Corte Constitucional, sendo incabível sua aplicação ao segurado cuja aposentadoria foi concedida em 2016. 7.
Em observância à modulação de efeitos promovida pelo STF, impõe-se, de ofício, a reforma parcial da sentença, para excluir a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada no Tema 1.102 foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e impôs sua aplicação obrigatória, vedando a opção pela regra do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. 2.
A superação do Tema 1.102 autoriza o prosseguimento de ações judiciais e o julgamento do mérito, ainda que pendentes embargos de declaração naquele tema. 3.
Em razão da modulação dos efeitos promovida pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, é devida a exclusão da condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais em ações ajuizadas até 05.04.2024.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, arts. 178.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF, ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111/DF, ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 30.09.2024; STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), j. 01.12.2022; STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 467
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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21/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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