TRF2 - 5079574-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079574-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA XAVIER DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARA POSE VAZQUEZ (OAB RJ078247) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III - Somente após confirmada a cessação dos descontos, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
16/09/2025 15:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:51
Decisão interlocutória
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15/09/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:01
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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09/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 14:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 17:44
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079574-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JESSICA XAVIER DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARA POSE VAZQUEZ (OAB RJ078247)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (a) Declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de "Adicional de Plantão Hospitalar (APH)"; (b) Condenar a parte ré a abster-se de efetuar os descontos no contracheque da parte autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH) e a restituir as quantias descontadas a esse título, devendo ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Nas hipóteses em que o servidor tenha ingressado no serviço público federal após 05/02/2013, data da instituição da FUNPRESP-EXE, o cálculo das parcelas a serem ressarcidas deverá observar o limite máximo de contribuição para o regime próprio de previdência social, em consonância com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.887/2004 c/c o art. 11 da EC nº 103/2019.
Por fim, insta salientar que caberá à parte autora a apresentação da presente sentença junto ao órgão pagador, não havendo que se falar em expedição de ofício nesse sentido.
Deverá ainda a parte autora apresentar suas declarações de IRPF entregues à RFB relativas a todo o período pleiteado na ocasião fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I. -
28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 12:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 18:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079574-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA XAVIER DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARA POSE VAZQUEZ (OAB RJ078247) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, entendo que a UFRJ não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida que o ato de efetuar a retenção das contribuições previdenciárias dos seus servidores não a transforma em sujeito ativo da relação jurídico-tributária titularizada pela União.
Por se tratar de matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício pelo Juízo, determino a EXCLUSÃO DA UFRJ - UIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO do pólo passivo da presente demanda, diante de sua flagrante ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
20/08/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:41
Despacho
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19/08/2025 16:07
Juntado(a)
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15/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079574-41.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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