TRF2 - 5079662-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - URGENTE
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079662-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FORESEA S.A.ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por FORESEA S.A., pessoa jurídica de direito privado, contra suposto ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro/RJ, com o objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e certo de não ser compelida à retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos aos seus empregados a título de folgas indenizadas/não gozadas no regime offshore, compreendendo as rubricas denominadas "dias de folga", "dias folga férias em folha", "dias extras", "dias feriados" e "dias de treinamento".
A impetrante alega que atua no setor de petróleo e gás, realizando operações offshore com regime de trabalho que alterna dias embarcados com folgas correspondentes.
Sustenta que, diante de necessidades operacionais, nem sempre é possível a fruição das folgas previstas, razão pela qual realiza o pagamento compensatório em pecúnia, com nítido caráter indenizatório, em virtude da supressão do direito ao descanso.
Argumenta que tais verbas não se enquadram no conceito de renda ou provento de qualquer natureza para fins de tributação, nos termos do artigo 43 do CTN, por não implicarem acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do patrimônio do trabalhador, prejudicado pela ausência de repouso.
Defende a ilegalidade da exigência fiscal imposta pela Receita Federal, que tem compelido a empresa, na qualidade de fonte pagadora, à retenção do IRRF sobre essas verbas.
Alega que diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (inclusive sumulados – Súmulas 125 e 136/STJ) e do TRF da 2ª Região reconhecem a natureza indenizatória de rubricas similares, como férias e licença-prêmio não gozadas, estendendo tal lógica às folgas indenizadas em razão de regimes de trabalho diferenciados como o offshore.
Invoca ainda o Parecer PGFN nº 1905/2004 e o ADI SRF nº 05/2005, que dispensam a interposição de recursos sobre o tema, além de jurisprudência da TNU no mesmo sentido.
A impetrante alega que a exigência fiscal tem gerado um volume excessivo de ofícios e cobranças por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional, criando um cenário de insegurança jurídica, sobrecarga administrativa e risco iminente de autuações, impedimentos à emissão de certidões fiscais e eventual inscrição em dívida ativa.
Diante disso, pleiteia a concessão de medida liminar para afastar a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do IRRF sobre as verbas indenizatórias citadas, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança com a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária correspondente.
Juntou documentos comprobatórios das folhas de pagamento por amostragem, do Acordo Coletivo de Trabalho e dos ofícios recebidos da PRFN, além da comprovação de recolhimento das custas iniciais (evento 1, CUSTAS2). É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo cabível sempre que demonstrado, de plano, o direito líquido e certo do impetrante e o risco de ineficácia da prestação jurisdicional ao final.
No caso concreto, embora a tese jurídica da impetrante esteja amparada em fundamentos plausíveis, extraídos da interpretação sistemática do art. 43 do CTN, da Lei nº 7.713/88 e de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a natureza indenizatória de certas verbas trabalhistas, não vislumbro, neste momento, a presença do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar.
Sobre a matéria tratada nos autos, tem-se que, para verificação da incidência de tributo sobre qualquer parcela de remuneração paga ao empregado, é necessário analisar a natureza jurídica dessa verba, que decorre da ponderação dos fins a que se destina.
Na hipótese vertente, a controvérsia cinge-se à legalidade da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas indenizadas/não gozadas no regime offshore, compreendendo as rubricas denominadas "dias de folga", "dias folga férias em folha", "dias extras", "dias feriados" e "dias de treinamento" O art. 43 do Código Tributário Nacional apresenta o conceito de “renda” e de proventos de qualquer natureza, para fins de incidência do imposto em comento: “Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” Também dispõe a Lei nº 7.713/88: “Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.(...)§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.” Assim, o acréscimo patrimonial tributável deve ser interpretado como uma situação de fato que traduza um real acréscimo monetário ao contribuinte.
Por outro lado, as verbas indenizatórias recebidas por trabalhador não estão sujeitas a tal exação, por não constituírem acréscimo patrimonial, visando apenas recompor seus patrimônios por prejuízos que tenham sofrido em virtude do exercício do seu labor.
De fato, quando o empregado tem de trabalhar no dia em que deveria estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira (dias de folga indenizada/indenização de folgas não gozadas) não tem essa verba a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas sim de mera compensação ou reparação pelo desgaste que lhe é atribuído, o que afasta a incidência do imposto de renda.
Cumpre ressaltar que o STJ tem decidido reiteradamente nesse mesmo sentido, conforme se observa das seguintes ementas: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO.
LICENÇA-PRÊMIO.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS.
ABONO-ASSIDUIDADE.
SÚMULAS 125 E 136/STJ.
REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES.
PRECEDENTES.1.
O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2.
O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda.
Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção.
A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88).
Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3.
Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ).
Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda.4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 992.813/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008) (Sem grifos no original) TRIBUTÁRIO.
VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo.
Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei.
II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º).
Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva").
III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa.
IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min.
ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005.
V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 979.765/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1182) (Sem grifos no original) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FOLGAS INDENIZADAS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
RENÚNCIA AO DIREITO DE DESCANSO.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO (TRF-2, 5004086-84.2019.4.02.5103, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relatora: ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Data de Julgamento: 27/05/2020) (gn) APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.
FOLGAS INDENIZADAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1.
A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2.
Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4.
As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5.
A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza.
A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito.
Em consequência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida. (TRF-2-AC: 0080694-14.2015.4.02.5116, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 27/02/2019) (Sem grifos no original) Acrescente-se que, em sessão realizada em março de 2020, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a seguinte tese: Ementa: INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA.
INCIDENTE PROVIDO.
Tese firmada: Não incide Imposto de Renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas.
PUIL n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC.
Relator(a): JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES. Assunto: 177 - IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. Julgado em 12/03/2020 Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/publicacoes-1/repositorio-tnu/repositorio-tnu/@@download/arquivo Contudo, os documentos acostados aos autos não demonstram que a exigência de retenção do imposto sobre as verbas discutidas configure ônus econômico de tal monta que comprometa de forma imediata e irreversível a regularidade fiscal ou a saúde financeira da impetrante.
Trata-se, como visto, de empresa de grande porte que atua no setor de petróleo e gás, com capacidade presumida de suportar encargos tributários ordinários até a apreciação final da controvérsia.
A impetrante limitou-se a apontar, de forma genérica, a possibilidade de autuações e entraves administrativos, sem comprovar concretamente a iminência de sanções fiscais específicas, inscrição em dívida ativa ou a efetiva negativa de emissão de certidões, o que, por si, afasta o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação antes da oitiva da autoridade coatora.
A própria natureza do mandado de segurança, voltado à proteção de direito líquido e certo já constituído, pressupõe prova pré-constituída inequívoca do risco apontado, o que não se verifica, neste momento, nos autos.
Ademais, não se trata de exação isolada, mas de procedimento rotineiro de retenção na fonte que, em caso de procedência da demanda, poderá ser revisto sem prejuízo à ordem econômica da empresa, inclusive com eventual repetição dos valores pagos.
Assim, embora a tese jurídica da impetrante seja relevante e mereça análise aprofundada, o caso comporta prudência e regular instrução do feito, com oitiva da autoridade apontada como coatora e manifestação do Ministério Público Federal, antes de qualquer provimento jurisdicional de urgência.
Note-se que a impetrante impugna exação tributária cobrada e presumivelmente paga há anos, pelo que não há urgência que justifique a medida em caráter liminar.
Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
12/08/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079662-79.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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