TRF2 - 5068525-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068525-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA PAMPLONA BARCELOS NAHIDADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINA PAMPLONA BARCELOS NAHID contra a decisão proferida no Evento 15, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na inicial.
A embargante sustenta, em síntese: (i) que a decisão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar de modo específico os requisitos do artigo 300 do CPC, apesar da documentação apresentada; e (ii) que o decisum não apreciou o pedido subsidiário de suspensão das multas com base em liminar supostamente concedida em Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público Federal, bem como na existência de projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional sobre o tema. É o relatório.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já examinados pelo Juízo.
No caso, não assiste razão à embargante.
Quanto ao primeiro ponto, observa-se que a decisão embargada analisou o pedido de tutela provisória e, de forma fundamentada, concluiu pelo indeferimento.
O simples fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas mera irresignação com o mérito do decisum.
No que se refere ao pedido subsidiário, verifica-se que a embargante menciona liminar concedida em Ação Civil Pública.
Todavia, não há nos autos cópia da referida decisão judicial, tratando-se, assim, de mera alegação desprovida de comprovação.
Sem a juntada do documento correspondente, não há falar em omissão a ser suprida.
Por fim, quanto à invocação de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, trata-se de argumento político-legislativo, destituído de força normativa e, portanto, incapaz de produzir efeitos jurídicos concretos para fins decisórios.
Projetos de lei não vinculam o Poder Judiciário, inexistindo obrigatoriedade de análise em sede de tutela provisória.
Assim, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo certo que os embargos opostos constituem apenas tentativa de rediscutir o mérito da decisão proferida no Evento 15.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tendo em vista que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Intimem-se. -
16/09/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 21:19
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068525-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA PAMPLONA BARCELOS NAHIDADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por REGINA PAMPLONA BARCELOS NAHID em face do(a) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., na qual pleiteia em sede de tutela de urgência a anulação de 04 (quatro) autos de infração de trânsito por suposto não pagamento de pedágio em sistema "free flow", com pedido subsidiário de suspensão das multas e tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas.
Alega a autora que, sendo proprietária do veículo de placa RIY1E29, foi surpreendida com 04 (quatro) multas de trânsito, aplicadas entre 25/09/2024 e 29/09/2024, por suposto não pagamento de pedágio em sistema "free flow".
Contesta a validade das autuações, afirmando que o veículo utilizou a rodovia em datas anteriores (entre 09/09/2024 e 11/09/2024). Argumenta que as multas são indevidas, configurando erro administrativo e sistêmico do "free flow", e que não há registro de passagem ou débitos no website da concessionária para as datas das infrações.
Requer, por fim, a suspensão imediata da exigibilidade das multas e de quaisquer restrições delas decorrentes.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, a parte autora alega ter sido surpreendida com a existência de 04 (quatro) multas de trânsito por supostas infrações de não pagamento de pedágio em sistema "free flow".
Sustenta que as multas são indevidas, configurando erro administrativo, pois seu veículo teria utilizado a rodovia em datas diversas das apontadas nas autuações, e o sistema "free flow" tem apresentado falhas.
A probabilidade do direito, embora apresente indícios iniciais, exige uma análise mais aprofundada da documentação e, eventualmente, a produção de provas, como a análise dos registros da concessionária, não se configurando, nesta fase perfunctória, com a robustez necessária para a concessão da tutela.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), a autora menciona prejuízos como penalidades pecuniárias, restrição à disposição do veículo, perda de pontos na CNH e possível inclusão em cadastros de dívida ativa.
Contudo, a natureza das multas de trânsito, que envolvem valores pecuniários, não configura um dano irreversível ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência neste momento.
Isso porque, caso a tese da autora seja acolhida ao final da demanda e as multas sejam declaradas nulas, quaisquer valores eventualmente pagos poderão ser restituídos ou compensados, o que afasta o risco de ineficácia da decisão final do processo a justificar o pedido de tutela nesta fase.
Por fim, quanto às alegações de restrições (pontuação na CNH e impedimento de venda/transferência) inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de processo administrativo instaurado para fins de suspensão ou cassação da CNH da autora, ou tratativas de venda do veículo, tampouco há prova de que as multas estejam produzindo, no momento, efeitos concretos que justifiquem o deferimento da medida excepcional pleiteada.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
As custas foram recolhidas regularmente.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
01/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:34
Determinada a citação
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01/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 29/08/2025 Número de referência: 1375506
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27/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068525-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA PAMPLONA BARCELOS NAHIDADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO À secretaria para que retifique a autuação para PROCEDIMENTO COMUM, considerando o pedido de anulação de ato administrativo, incompatível com o rito do JEF.
Ao autor para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. -
01/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:20
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/07/2025 17:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. - EXCLUÍDA
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08/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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