TRF2 - 5001071-40.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001071-40.2024.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAREQUERENTE: MARIA APARECIDA CARVALHO DA COSTAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 14:55
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-03
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09/09/2025 19:01
Despacho
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09/09/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:00
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:12
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001071-40.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARIA APARECIDA CARVALHO DA COSTAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
22/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:14
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 01:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/04/2025 13:23
Juntada de Petição
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04/04/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 03/02/2025
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/02/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 16:13
Homologada a Transação
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27/01/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:42
Determinada a intimação
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10/10/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2024 06:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 06:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA CARVALHO DA COSTA <br/> Data: 21/08/2024 às 09:00. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nucl
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15/07/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:04
Determinada a intimação
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08/05/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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