TRF2 - 5005502-74.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 20:29
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005502-74.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: BMB MODE CENTER -INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por BMB MODE CENTER S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA objetivando a ordem no sentido de: A) seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, para, nos termos do art. 151, IV, do CTN, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da incidência indevida da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros sobre os valores pagos, creditados ou devidos a título de bolsa aos jovens aprendizes, até julgamento final da lide, determinando-se, inclusive, a intimação da Autoridade Impetrada para que se abstenha de tomar qualquer medida violadora desse direito, tais como inscrição em dívida ativa, cobrança executiva fiscal dos valores controvertidos, inscrição do nome no CADIN, indeferimento do pedido de expedição/renovação de sua certidão de regularidade fiscal, dentre outros; [...] D) no mérito, seja confirmada a liminar concedendo-se a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros sobre os valores pagos, creditados ou devidos a título de bolsa aos jovens aprendizes, reconhecendo-se, para todos os fins, o direito da Impetrante de apurar e calcular as contribuições sem a inclusão dos valores acima apontados em suas bases de cálculo; E) via de consequência, seja reconhecido e declarado o direito da Impetrante à devolução dos valores pagos indevidamente nos 5 anos que antecederam o ajuizamento deste writ, bem como aqueles recolhidos no curso da ação até o seu trânsito em julgado, atualizados pela taxa SELIC desde a data dos efetivos pagamentos, tanto por meio de compensação administrativa, quanto mediante a expedição de precatório (AgRg no REsp 1.466.607/RS6), a critério da Impetrante, conforme lhe faculta a Súmula 461/STJ; [...] Narra a impetrante que contribui com a formação profissional de menores aprendizes prevista nos art. 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Defende, em síntese, que não são devidas a Contribuição Social, a Contribuição ao RAT/SAT e as Contribuições devidas a Terceiros que incidem sobre a folha de salários desses trabalhadores, mas a autoridade coatora persiste na cobrança indevida, circunstância que lhe confere o direito à compensação do montante recolhido. II - A concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, requer a presença simultânea da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Recentemente, decidiu o STJ no Tema 1.342: "A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros".
Ante o exposto, em face da vinculação deste Juízo ao decidido pelo STJ em regime de recurso repetitivo, indefiro o pedido liminar.
Intime-se.
III - Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, dando-lhe ciência da presente decisão.
Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos. -
05/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 05/09/2025 Número de referência: 1378729
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04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005502-74.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: BMB MODE CENTER -INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Impetrante para recolher as custas, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
07/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 21:12
Determinada a intimação
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07/08/2025 11:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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07/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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