TRF2 - 5002274-52.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002274-52.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ANA CRISTINA FERREIRA SIQUEIRAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
05/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 18:38
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002274-52.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA CRISTINA FERREIRA SIQUEIRAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se vista ÀS PARTES do teor do LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR de evento 47, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam os autos conclusos. -
13/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para julgamento - 08/08/2025 12:56:37)
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08/08/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para julgamento - 08/08/2025 12:29:43)
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07/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002274-52.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA CRISTINA FERREIRA SIQUEIRAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - De início, reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito a pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, tendo em vista o teor do laudo pericial (evento 23, LAUDPERI1), que reconheceu a capacidade da parte autora, não surge a indispensável probabilidade do direito, requisito cumulativo do art. 300 do CPC.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pelo procedimento de tramitação ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
V - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VI - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:12
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 11:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO05S)
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23/07/2025 10:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 09:45
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:30
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA CRISTINA FERREIRA SIQUEIRA <br/> Data: 14/07/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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23/05/2025 14:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05S para CEPERJA-SG)
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23/05/2025 14:41
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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22/05/2025 12:27
Despacho
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21/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 21:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJSGO05S)
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19/05/2025 21:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-SG para CEPERJA-RJ)
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27/03/2025 23:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 18:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05S para CEPERJA-SG)
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27/03/2025 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 13:51
Juntado(a)
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27/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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