TRF2 - 5006864-63.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006864-63.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE ALDO SOARESADVOGADO(A): MARYNNE DA CUNHA SILVA (OAB RJ260622)ADVOGADO(A): DEO MARCOS AMORIM DA SILVA (OAB RJ200528) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JOSE ALDO SOARES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVO. Narra a parte autora, que firmou contrato de financiamento de um imóvel, e logo após a quitação do contrato foi emitido pelas rés o documento de Cancelamento de Ônus Hipotecário, firmando a extinção do negócio jurídico.
Porém, o referido documento foi emitido com erro material, constando o número errado do imóvel, e após entrar em contato com ambas as rés não obteve êxito de forma administrativa para solucionar o erro em questão. Dessa forma, pugna pelo julgamento antecipado parcial do mérito para determinar à emissão de novo documento de baixa de ônus hipotecário, e a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00. É o breve relatório.
Decido.
II - INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, considerando o valor da causa e a renda líquida da parte autora, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC. III - Citem-se as rés para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intimem-se as rés para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
IV - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência V - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 21:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 21:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:12
Gratuidade da justiça não concedida
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07/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01S)
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05/08/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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