TRF2 - 5012187-71.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5012187-71.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAPARTE AUTORA: VITOR CARDOSO SERVICOS PREDIAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.
PER/DCOMP.
PRAZO LEGAL PARA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por VITOR CARDOSO SERVIÇOS PREDIAIS, objetivando provimento jurisdicional que obrigue a autoridade administrativa a analisar requerimentos relativos a PER/DCOMPs protocolados em 16/05/2022 e 15/06/2022.
A sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Campos concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada decida os pedidos no prazo de 30 (trinta) dias, submetendo-se o julgado à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na inércia da Administração Pública em apreciar os pedidos administrativos no prazo legal, autorizando, por conseguinte, a concessão da segurança para determinar sua análise em prazo certo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo administrativo deve respeitar os princípios da eficiência, moralidade e razoável duração do processo, consagrados nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.A Lei nº 12.457/2007, em seu art. 24, estabelece o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a Administração decidir sobre petições, defesas e recursos apresentados pelo contribuinte em matéria tributária.Restando comprovado que os pedidos foram protocolados há mais de dois anos sem decisão, caracteriza-se omissão administrativa, autorizando a intervenção judicial para garantir a duração razoável do processo administrativo.A fixação judicial de prazo razoável (30 dias) para apreciação dos requerimentos visa preservar o direito líquido e certo do impetrante frente à mora injustificada do Fisco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: A Administração Pública deve decidir os requerimentos administrativos no prazo máximo de 360 dias, conforme o art. 24 da Lei nº 12.457/2007.A inércia administrativa injustificada configura violação ao direito líquido e certo do contribuinte, sendo cabível mandado de segurança para fixar prazo razoável para decisão.A imposição judicial de prazo certo não afronta a discricionariedade administrativa, quando configurada a mora excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.457/2007, art. 24. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5012187-71.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARTE AUTORA: VITOR CARDOSO SERVICOS PREDIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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09/05/2025 17:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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08/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:17
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/05/2025 13:17
Despacho
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07/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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