TRF2 - 5079693-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Juntada de Petição
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/09/2025 13:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125896720254020000/TRF2
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05/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/09/2025 21:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50125896720254020000/TRF2
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079693-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE CAVALCANTE DE ARAUJO VIANAADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312)AUTOR: MAIZA CAVALCANTE ARAUJO VIANA DE CARVALHOADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Defiro às autoras a gratuidade de justiça, nos termos da legislação processual vigente.
Citem-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve o demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu. -
02/09/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:26
Determinada a citação
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01/09/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079693-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE CAVALCANTE DE ARAUJO VIANAADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312)AUTOR: MAIZA CAVALCANTE ARAUJO VIANA DE CARVALHOADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
JANE CAVALCANTE DE ARAUJO VIANA e MAIZA CAVALCANTE ARAUJO VIANA DE CARVALHO, devidamente qualificadas, ajuizaram a presente ação cognitiva em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS e da UNIÃO FEDERAL objetivando a “concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que seja determinado o deferimento da pensão militar do Sr.
Florentino Cavalcanti de Araújo em favor das Autoras, calculada conforme os termos da legislação aplicável, e o cancelamento da aposentadoria por idade fornecida pelo INSS, após a União comprovar efetivamente a implantação da pensão militar em folha de pagamento”.
Pugnam, ainda, pela gratuidade de justiça, bem como pela prioridade na tramitação do feito.
Alegam que, “na condição de filhas biológicas e adotivas de militares falecidos e em decorrência do óbito de sua genitora, Sra.
Liecy Campos de Araújo Viana, ocorrido em 15/10/2024, (...) vieram a solicitar a acumulação da pensão de seus pais militares”.
Não obstante, afirmam que “o requerimento para recebimento da pensão militar do pai biológico, o Sr.
Florentino Cavalcanti de Araújo, foi indeferido, em razão da necessidade de apresentação de: i) CPF do instituidor; ii) Certidão de Nascimento/Casamento e CPF, nos quais esteja incluído o nome do pai biológico (além do nome do pai adotivo)”, além do fato de “já recebem aposentadoria pelo INSS e pensão por morte do seu falecido pai adotivo e militar, o Sr.
Severino dos Ramos Rodrigues Viana, sendo vedada a tríplice cumulação de benefício advinda de cofre público”.
Informam, por fim, que “optaram pela renúncia à aposentadoria, porém, não conseguiram fazer a opção pela via administrativa, em decorrência de vedação legal”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. Ab initio, defiro a prioridade de tramitação do feito.
Outrossim, juntem as autoras comprovantes de suas despesas mensais para análise dos pedidos de gratuidade de justiça.
Pretendem as autoras a concessão da tutela antecipada de urgência, “a fim de que seja determinado o deferimento da pensão militar do Sr.
Florentino Cavalcanti de Araújo em seus favores, calculada conforme os termos da legislação aplicável, e o cancelamento da aposentadoria por idade fornecida pelo INSS, após a União comprovar efetivamente a implantação da pensão militar em folha de pagamento”.
No presente caso, as demandantes já se encontram amparadas pelos proventos de aposentadoria por idade pelo INSS, bem como pela pensão por morte de seu pai adotivo, o militar Severino dos Ramos Rodrigues Viana, pela União Federal, capazes de proverem suas subsistências, razão pela qual constato ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da análise do pedido de implementação dos valores da pensão militar do Sr.
Florentino Cavalcanti de Araújo somente ao final da demanda.
Acrescente-se a isto que a genitora das autoras, que recebia a pensão almejada, faleceu em 15/10/2024 (evento 1 – anexo 17) e a presente foi ajuizada somente em 06/08/2025.
Cumpre ressaltar, por fim, que a antecipação de tutela é medida excepcional, pois realizada em cognição sumária e, considerando que o decurso do tempo não afeta os efeitos da tutela de evidência, indefiro os pedidos de tutelas formulados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para que faça constar no processo a prioridade na tramitação do feito.
Intimem-se as autoras para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecerem comprovantes de suas despesas mensais para análise dos pedidos de gratuidade de justiça.
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
12/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079693-02.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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