TRF2 - 5003174-38.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003174-38.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: FELIPE DE AZEVEDO VALERIOADVOGADO(A): MURILO ROSA DA COSTA (OAB GO050744)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 29/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
29/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE DE AZEVEDO VALERIO <br/> Data: 05/12/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DAVI BARCELOS DE ALMEIDA
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29/08/2025 15:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-MC)
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28/08/2025 16:24
Decisão interlocutória
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21
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27/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003174-38.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: FELIPE DE AZEVEDO VALERIOADVOGADO(A): MURILO ROSA DA COSTA (OAB GO050744) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
26/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 10:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003174-38.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: FELIPE DE AZEVEDO VALERIOADVOGADO(A): MURILO ROSA DA COSTA (OAB GO050744) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (art. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade processual deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA TUTELA DE URGÊNCIA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Pretende a parte autora o deferimento de tutela antecipada, objetivando a imediata concessão do benefício de amparo social ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Sua concessão depende de dois pressupostos: um de aspecto subjetivo, qual seja, a incapacidade para o exercício da atividade laborativa por tempo prolongado, de forma a prover a própria subsistência; outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
No caso concreto, o requerimento administrativo, realizado em 16/05/25, foi indeferido uma vez que não foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo (evento 1, PROCADM7, Página 18) A incapacidade para fins de acesso ao benefício assistencial deve configurar impedimento de longo prazo de modo a obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade, conforme prevê o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com respaldo da Súmula 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
A parte autora sustenta que é portador de "emergência hipertensiva (CID-10 L16.1), transtorno da ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) e doença do refluxo gastroesofágico (CID-10 K21)". Para fins de comprovação, traz aos autos laudo médico, relatando a existência da patologia mencionada (evento 1, EXMMED5). Todavia, em que pese esse documento mencione a existência de incapacidade laboral, não há nele fundamentação que permita concluir pela existência de impedimento de longo prazo. Por conseguinte, não há probabilidade do direito. Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES: (I) INTIME-SE as partes do indeferimento da tutela provisória; (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 37, da Resolução nº 1/2007, Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, bem como requerer demais provas que entenda devam ser produzidas; (III) EM SEGUIDA, dê-se vista à parte autora sobre a contestação apresentada; POR FIM, voltem conclusos. -
21/08/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 01:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003174-38.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: FELIPE DE AZEVEDO VALERIOADVOGADO(A): MURILO ROSA DA COSTA (OAB GO050744) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo anexar aos autos procuração, declaração de hipossuficiência econômica e termo de renúncia ao teto do Juizado validamente assinados. Em relação à Zapsign, e em consulta o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), percebe-se que a empresa ainda está em credenciamento junto ao Instituto. Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1o, §2o, inciso III, da Lei no 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade. -
04/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 07:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02S)
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01/08/2025 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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