TRF2 - 5023580-37.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023580-37.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTOS TEODOROADVOGADO(A): CAROLINE FERREIRA GONCALVES (OAB ES040328) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO SANTOS TEODORO, com requerimento de antecipação da tutela visando à concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade relativamente ao pedido NB: 722.304.536-2 DER: 21/03/2025, que foi negado por falta de carência vide evento 1, DOC8.
A perícia do INSS evento 1, DOC14 apontou incapacidade temporária no período DII=03/03/2025 e DCB=31/08/2025 mas apontou que a doença apurada não isenta de carência, tendo expressamente sido consignado: História Clínica ...
Informa que caiu de moto, guiava mas não tem CNH. (...) A condução de veículos automotores em território nacional é condicionada a autorização específica pelo Estado, por tempo determinado, após teste para verificação de proficiência.
A condução de veículos sem a autorização pelo Estado é irregular e pressupõe a inexistência de proficiência satisfatória para execução do ato.
O mau resultado, nesses casos, é esperado e previsível, desconfigurando o caráter acidental do trauma, que fica imbuído pelo ato volitivo do agente. Diante do fato acima, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que não verifico, em primeira análise, a verossimilhança da alegação, bem como por se tratar de matéria que necessita ser submetida ao crivo do contraditório.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Retome-se o andamento do feito na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041), conforme opção da parte autora no ajuizamento do feito vide evento 4, DOC1, atentando-se a parte à perícia judicial já designada no evento 7. -
11/09/2025 14:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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11/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 08:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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09/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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06/09/2025 14:43
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023580-37.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTOS TEODOROADVOGADO(A): CAROLINE FERREIRA GONCALVES (OAB ES040328) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
11/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 23:40
Perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS EDUARDO SANTOS TEODORO <br/> Data: 29/09/2025 às 15:30. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do
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11/08/2025 23:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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11/08/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 21:38
Juntado(a)
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08/08/2025 21:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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08/08/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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