TRF2 - 5078820-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078820-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS CABRAL VAZADVOGADO(A): JOSE RENATO DUVOISEN DA SILVA (OAB RJ131457)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:21
Decisão interlocutória
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29/08/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO - RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO' para 'PETIÇÃO'
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29/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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21/08/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078820-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS CABRAL VAZADVOGADO(A): JOSE RENATO DUVOISEN DA SILVA (OAB RJ131457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “A) A concessão de tutela provisória de urgência, na forma do Art. 300 do CPC, determinando-se que a parte ré promova, no prazo de 24 horas, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA e outros) e se abstenha de negativá-lo novamente, até que seja proferida a decisão final da presente demanda; sob pena de multa diária fixada pelo Juízo, não inferior a quantia de R$ 500,00.” (Petição Inicial.
Evento 1).
Como causa de pedir, narra que dia 24 de fevereiro de 2023, o Autor foi surpreendido com uma notificação, recebida por meio do aplicativo SERASA, informando a existência de restrição/negativação em seu nome, decorrente de débito no valor de R$ 1.521,67, existente junto à Caixa Econômica Federal.
Aduz tratar-se de fraude praticada por terceiros, falha na prestação de serviços da parte ré e negativação indevida do seu nome.
Aponta que nunca estabeleceu relação jurídica com a CEF e jamais solicitou ou contratou qualquer serviço ou cartão de crédito junto à requerida, sequer assinou contrato n° 0038805615243399730000, tampouco possui vínculo com o Estado da Bahia constante do endereço das faturas do cartão de crédito, pois sempre residiu no Estado do Rio de Janeiro.
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.
Com efeito, conquanto a parte autora defenda que os débitos foram efetivados mediante fraude praticadas por terceiros, não há elementos mínimos que esclareçam esta questão.
Os únicos documentos que acompanham a inicial referem-se ao extrato de consulta do serviço de proteção ao crédito e faturas de cobranças.
Destarte, diante da necessidade de maiores esclarecimentos, conclui-se que a oitiva da parte ré e a instauração do contraditório não será capaz de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por ausente perigo de dano irreparável ao provimento quando do julgamento do mérito da causa, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
Destaca-se que a parte ré poderá, antes de apresentar sua defesa, postular pela realização de audiência de conciliação, a fim de compor amigavelmente.
Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 14:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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07/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 21:33
Determinada a citação
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:35
Determinada a intimação
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04/08/2025 22:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 22:28
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:02
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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