TRF2 - 5079718-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079718-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA DA SILVA GODINHO MENDESADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Petição Inicial, Evento 1, Pág. 08). “b) A concessão da medida liminar, para determinar que a requerida proceda ao imediato remanejamento da autora para um dos municípios da Região Nordeste, no Estado de Sergipe por ela indicados, quais sejam: Aracaju/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Rosário do Catete/SE, Lagarto/SE, Japaratuba/SE, ou outro município próximo com vaga disponível, assegurando sua permanência no Programa Mais Médicos e a continuidade do pagamento da bolsa-formação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;” Petição inicial anexada ao Evento 1, Doc. 1, Págs. 01/09.
Procuração e outros documentos acostados no Evento 1, Docs. 02/12.
Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Conclusos, decido Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.
Da análise dos autos, depreende-se que a autora aderiu ao Programa “Mais Médicos” para atuar no Município do Rio de Janeiro.
Portanto, a autora tinha total ciência sobre a contratação temporária no âmbito do Programa Mais Médicos, com lotação no Município do Rio de Janeiro quando da realização de seu vínculo funcional com a União Federal.
Não é plausível, nesse contexto, que a parte autora, adotando comportamento contraditório e frustrando a legítima confiança da União Federal de que contaria com sua continuidade na prestação de serviços no Município do Rio de Janeiro/RJ, pretenda, agora, alterar o local de sua lotação funcional.
Tal postura afronta o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas, inclusive aquelas estabelecidas entre a Administração Pública e seus servidores.
Ressalte-se que há vedação expressa ao remanejamento de profissionais no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, consoante a Portaria de Consolidação n.º 2/2017, a qual estabelece, como princípio, a continuidade do cuidado assistencial prestado por esses profissionais, fortalecendo o vínculo entre a equipe de Saúde da Família e os usuários.
Em sentido diverso, eventual remanejamento afrontaria os princípios e diretrizes previstos na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
A pretensão da parte autora também encontra óbice no princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O “EDITAL Nº 13, DE 11 DE JULHO DE 2023 - 31º CICLO”, ao qual se submeteu a parte autora, dispôs expressamente sobre a indicação do local de atuação quanto à escolha de vagas (Evento 1, Doc. 12, Págs. 05/06): A observância das normas do edital é essencial para assegurar a segurança jurídica dos procedimentos seletivos, pois garante tanto ao candidato quanto à Administração Pública que as regras previamente estabelecidas serão rigorosamente cumpridas, evitando alterações arbitrárias durante o certame. Além disso, a desconsideração do instrumento convocatório resultaria em tratamento diferenciado em favor da parte autora, quebrando o princípio da isonomia em relação aos demais médicos aderentes à prorrogação do Programa, sem haver, contudo, fator de discriminação razoável para tanto.
Deve prevalecer o tratamento isonômico em relação aos demais profissionais e a supremacia do interesse público, preservando-se a continuidade do cuidado assistencial prestado e evitando-se a quebra do vínculo entre a equipe de Saúde da Família e os usuários, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
A alegação da autora de que teria apoio familiar e melhores condições de cuidado nas cidades de Aracaju/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Rosário do Catete/SE, Lagarto/SE e Japaratuba/SE, sem prejuízo ao cargo que deixaria vago no Município do Rio de Janeiro/RJ, não merece prosperar.
Isso porque, como fundamentado alhures, o remanejamento pretendido implicaria descontinuidade do cuidado assistencial prestado à população local e ruptura do vínculo estabelecido entre a equipe de Saúde da Família e os usuários, em afronta às diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e ao princípio da continuidade do serviço público, que deve prevalecer sobre interesses individuais quando em conflito com o interesse público.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito que, em tese, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum mútuo.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079718-15.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 17:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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06/08/2025 16:59
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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