TRF2 - 5070155-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070155-94.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENNER RINNELY FERREIRA PEQUENOADVOGADO(A): SUELLEN DAYSE DE ALMEIDA (OAB MG130598) DESPACHO/DECISÃO 01. Promova a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)". 02. O patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais no montante de 20% (vinte por cento) do proveito econômico. 03.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como a comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante. 04.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio. 05.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios, bem como para que apresente as declarações completas de ajuste de imposto de renda do período sobre o qual pretende as restituições. 06.
Após, intime-se a União na forma do art. 535 do CPC. 07.
Apresentada impugnação, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos para decisão. 08.
Caso contrário, no silêncio do ente ou com a sua concordância, venham os autos conclusos para determinação de expedição de ofício requisitório. -
11/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070155-94.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENNER RINNELY FERREIRA PEQUENOADVOGADO(A): SUELLEN DAYSE DE ALMEIDA (OAB MG130598) DESPACHO/DECISÃO 01. Promova a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)". 02. O patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais no montante de 20% (vinte por cento) do proveito econômico. 03.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como a comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante. 04.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio. 05.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios, bem como para que apresente as declarações completas de ajuste de imposto de renda do período sobre o qual pretende as restituições. 06.
Após, intime-se a União na forma do art. 535 do CPC. 07.
Apresentada impugnação, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos para decisão. 08.
Caso contrário, no silêncio do ente ou com a sua concordância, venham os autos conclusos para determinação de expedição de ofício requisitório. -
09/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/08/2025 14:17
Despacho
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22/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070155-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENNER RINNELY FERREIRA PEQUENOADVOGADO(A): SUELLEN DAYSE DE ALMEIDA (OAB MG130598) DESPACHO/DECISÃO 01.
Tendo em vista o trânsito em julgado (evento 18), intime-se o Autor para requerer o que for de seu interesse.
Prazo: 10 (dez) dias. 02.
Decorrido, in albis, o prazo assinalado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
08/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:34
Despacho
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07/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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06/08/2025 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 20:27
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070155-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RENNER RINNELY FERREIRA PEQUENOADVOGADO(A): SUELLEN DAYSE DE ALMEIDA (OAB MG130598)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a.
DECLARAR a não incidência do Imposto de Renda exclusivamente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de "Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)", identificadas nos contracheques do autor como "Adic de Interv 32,5%" ; e b.
CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente recolhidos sob tal rubrica, corrigidos pela Taxa Selic a partir do recolhimento, observada a prescrição quinquenal. Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual. Deverá, ainda, ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
02/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:12
Determinada a citação
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16/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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