TRF2 - 5005530-42.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005530-42.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCOS MASSAYUKI YOKOIADVOGADO(A): TARCISIO XAVIER PEREIRA (OAB RJ144450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.824.046-1), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "o INSS não reconheceu administrativamente, o enquadramento como atividade especial dos seguintes períodos trabalhados pelo Autor na empresa Companhia Siderúrgica Nacional-CSN: 15/02/1982 a 08/02/1983; 18/10/1990 a 29/02/1996; 01/12/1989 a 17/10/1990; 01/08/1998 a 30/07/2016, o que lhe inviabilizou obter a Aposentadoria Especial, consoante tela do Processo Administrativo que ora se junta (fls.51/52)".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 178.824.046-1).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
14/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 18:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJRIO18F)
-
13/08/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01F para RJVRE04F)
-
13/08/2025 18:06
Alterado o assunto processual
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005530-42.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCOS MASSAYUKI YOKOIADVOGADO(A): TARCISIO XAVIER PEREIRA (OAB RJ144450) DESPACHO/DECISÃO MARCOS MASSAYUKI YOKOI propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário com averbação de períodos especiais reconhecidos judicialmente.
Como se sabe, a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada na Resolução nº 2021/00037 da Presidência do TRF/2ª Região, que assim dispõe: "Art. 2º.
A Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 29.
A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída: (...) IX - a 2ª Vara Federal da Subseção de Volta Redonda/RJ detém competência para julgar os feitos de natureza penal; X - as 1ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ detêm competência concorrente para julgar os feitos de natureza cível, inclusive os da competência dos Juizados Especiais Federais; XI - as 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda detêm competência previdenciária, tanto de Vara Federal como de Juizado Especial Federal." Verifica-se da Resolução supra que esta Primeira Vara Federal não detém competência para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DESTA CORTE - AGRAVO NÃO PROVIDO. - A competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional, portanto, absoluto, conforme fundamentado pelo Juízo Suscitado. - Ademais, a "interiorização" da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, foi motivada pelo critério funcional, objetivando-se melhorar a distribuição do trabalho, além de facilitar o acesso à Justiça. - Nessa linha decidiu a decisão agravada, estando em consonância com a jurisprudência da 2ª Turma Especializada desta Corte. - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0003268-40.2018.4.02.0000, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 25/07/2019, 8ª Turma Especializada/TRF2).
Pelo exposto e com base na fundamentação supra, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e REMETO os presentes autos a redistribuição para uma das Varas Federais desta Subseção com competência para julgar os feitos de natureza Previdenciária.
Intimem-se as partes.
Redistribuam os autos a uma das Varas Federais com competência Previdenciária desta Subseção Judiciária. -
07/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 21:45
Declarada incompetência
-
07/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003818-23.2025.4.02.5005
Eduardo Epifanio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000156-30.2025.4.02.5109
Cidalia Simoes de Sousa Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Jean de Oliveira Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006566-37.2025.4.02.5002
Marilene Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029276-93.2021.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Thais Lima de Oliveira
Advogado: Erika Seibel Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2023 15:46
Processo nº 5071365-54.2023.4.02.5101
Debora Silverio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00