TRF2 - 5010774-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010774-35.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: ADILSON MIRANDA NETOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICALADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS.
TEMA 823 STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DO SUBSTITUÍDO E DE CONTRATO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ADUFRJ – SEÇÃO SINDICAL em face da decisão que determinou a apresentação de comprovante de residência, identidade e CPF do servidor beneficiário do título, além de contrato de honorários firmado pelo exequente, no prazo de 10 (quinze) dias. 2.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 3.
Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 4.
Desta forma, mostra-se razoável a determinação de que seja apresentado documento de identificação do substituído e comprovante de residência atualizado, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a análise da situação específica do substituído, garantindo a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva, além de demonstrar a ciência do beneficiário quanto ao ajuizamento da liquidação/execução individual em seu favor.
Precedentes. 5.
Pela mesma razão se justifica a exigência de apresentação de contrato de honorários firmado pelo beneficiário, visto que não é possível o destaque sem que o credor o tenha autorizado e, na presente hipótese, o credor não é o Sindicato, mas sim o substituído. 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/09/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conhecido o recurso e não-provido - 15/09/2025 13:08:22)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5010774-35.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: ADILSON MIRANDA NETO ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 90
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20/08/2025 18:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 16:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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18/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010774-35.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5023345-61.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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05/08/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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05/08/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 08:18
Juntada de Petição
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04/08/2025 08:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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