TRF2 - 5004590-38.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
-
27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
-
19/08/2025 09:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004590-38.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RESIDENCIAL ALZIRA VARGASADVOGADO(A): SIMONE VIANNA DA COSTA (OAB RJ172199)ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA MACHADO (OAB RJ211511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a cobrança de cotas condominiais.
Emenda à inicial no evento 11.
Decido.
Cite-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 1.
Ofereça resposta aos termos da presente ação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. 2.
Apresente aos autos proposta de acordo, caso haja interesse. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham-me conclusos. -
14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 09:03
Determinada a citação
-
13/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004590-38.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RESIDENCIAL ALZIRA VARGASADVOGADO(A): SIMONE VIANNA DA COSTA (OAB RJ172199)ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA MACHADO (OAB RJ211511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a cobrança de cotas condominiais.
A 5ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 4) declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo. Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5003988-47.2025.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC). Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; ii) Juntar procuração com outorga de poderes atual, devendo estar assinada pela representante da parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
30/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:48
Determinada a intimação
-
30/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 18:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05F para RJSGO03S)
-
23/07/2025 16:37
Despacho
-
27/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015992-76.2025.4.02.5001
Joesmar Marciano Franca
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 18:33
Processo nº 5001803-90.2025.4.02.5002
Tairone Guilherme Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013481-64.2023.4.02.5102
Rezende Materiais para Construcao S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mauricio Levenzon Unikowski
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2024 13:20
Processo nº 5013481-64.2023.4.02.5102
Rezende Materiais para Construcao S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Mauricio Levenzon Unikowski
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010830-68.2025.4.02.0000
Everaldo de Araujo Fernandes
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 17:07