TRF2 - 5090879-27.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:50
Determinada a intimação
-
30/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 18:54
Juntada de Petição
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090879-27.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: OZEAS JOSE VIEIRAADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070)ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667)ADVOGADO(A): GUILHERME GASPAR DA SILVA (OAB DF012981) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trato de pedido de homologação de cessão de crédito referente a precatório a ser expedido neste processo.
Evento 62, ESCRITURA3 : A Emenda Constitucional nº 62/2009 inclui o parágrafo 13 ao art. 100, dispondo que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
Em igual sentido, o art. 20 da Resolução nº 822/2023, do CJF, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal, os procedimentos relativos aos Ofícios Requisitórios, também autoriza a cessão de precatórios.
Diante do exposto, HOMOLOGO a cessão de crédito instrumentalizada pelo cedente OZÉAS JOSÉ VIEIRA por meio da escritura pública do Evento 62, ESCRITURA3, para que surtam seus regulares efeitos, devendo a cessionária - MM GESTÃO E AQUISICÃO DE ATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ: 51.***.***/0001-39, passar a figurar como parte interessada no presente feito.
A cessão ora homologada abrange exclusivamente os créditos titularizados pelo Exequente/cedente OZÉAS JOSÉ VIEIRA, correspondentes a 75% dos créditos advindos do presente processo.
Ressalte-se que a presente cessão não recai sobre os honorários advocatícios contratuais no percentual de 25%, em favor da ADVOCACIA JANOT, CNPJ: 02.***.***/0001-44, conforme expressamente mencionado no instrumento de cessão.
Intime-se o escritório ADVOCACIA JANOT, CNPJ: 02.***.***/0001-44, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios. 2 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trato de cumprimento de sentença ajuizado por Ozeas José Vieira em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O processo que originou este cumprimento é o Mandado de Segurança nº 1997.34.00.033871-3, impetrado pela FAACO contra o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT, que objetivava contestar o desligamento de associados que haviam se aposentado por tempo de serviço pelo INSS, mas que ainda permaneciam em atividade.
A sentença proferida no processo coletivo concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito dos associados da Impetrante à reintegração em seus cargos.
A 2ª Turma do Eg.
Tribunal Regional Federal confirmou a sentença em sede de apelação, estendendo a reintegração aos integrantes da "Sexta Listagem" e determinando o pagamento de todas as verbas não auferidas durante o período de afastamento.
Após o STF negar provimento ao Recurso Extraordinário da ECT e rejeitar os Embargos de Declaração, a decisão transitou em julgado em 28 de outubro de 2022.
A petição inicial deste cumprimento de sentença, anexada ao evento 1, requer o pagamento do valor total de R$ 2.879.163,22, atualizados até 31 de agosto de 2022, discriminados da seguinte forma: R$ 2.423.355,29 a título de valor devido ao autor, acrescido de juros; R$ 197.647,69 referentes ao FGTS; e R$ 258.160,24 a título de honorários de sucumbência.
Impugnação anexada ao evento 12, na qual a ECT arguiu: ilegitimidade de parte passiva; impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Executada; e excesso de execução de R$ 884.696,59. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ECT.
A legitimidade da executada para figurar no polo passivo desta demanda envolve matéria decidida no processo de conhecimento, encontrando-se, portanto, acobertada pela preclusão. Permitir nova discussão sobre o tema implicaria em violação à coisa julgada e a segurança jurídica.
No que tange à alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, rejeito-a igualmente. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, em especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, mesmo que a decisão originária tenha sido proferida em mandado de segurança.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017. ( AgInt no AREsp 1350736/SP , Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019). No mérito, cumpre registrar que o processo foi remetido à Contadoria Judicial, que, em retificação ao cálculo apresentado anteriormente no evento 65, elaborou novas planilhas no evento 78.
Nestes novos cálculos, o montante devido à parte exequente foi apurado em R$ 2.407.672,24, atualizados até agosto de 2022, discriminados da seguinte forma: - Valor devido ao autor, acrescido de juros: R$ 2.060.034,50 - FGTS: R$ 164.802,76 - Honorários de sucumbência: R$ 182.834,98 As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 78).
Tanto o exequente quanto a executada expressaram concordância com os valores apurados, conforme petições anexadas aos eventos 86 e 85 (PARECER2), respectivamente.
Em razão da concordância das partes com os cálculos da Contadoria, deve ser acolhida a impugnação, no que diz respeito ao excesso, não havendo, portanto, nada mais a ser discutido, devendo ser homologado o valor indicado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela ECT e, em consequência, HOMOLOGO COMO DEVIDO ao exequente o montante total de R$ 2.407.672,24, atualizado até agosto de 2022, assim discriminado: -Valor devido ao exequente: R$ 2.060.034,50; -FGTS: R$ 164.802,76; -Honorários de sucumbência: R$ 182.834,98.
Considerando que a tese de ilegitimidade passiva, arguida pela impugnante, não foi acolhida, CONDENO a ECT a pagar honorários advocatícios ao patrono do exequente no percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico resultante do valor ora homologado.
Por outro lado, tendo em vista o acolhimento da alegação de excesso de execução, CONDENO a parte exequente a pagar honorários advocatícios à ECT, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente requerido na execução (R$ 2.879.163,22) e o valor ora homologado como devido (R$ 2.407.672,24).
Assim, o proveito econômico é de R$ 471.491,00, resultando em honorários de R$ 47.149,10 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e nove reais e dez centavos), atualizados até agosto de 2022.
Após, transcorrido o prazo recursal, REQUISITE-SE o pagamento em nome do cessionário, na forma da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, Em cumprimento às determinações do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida, conforme parâmetros a seguir.
Uma vez emitido o RPV/Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o efetivo pagamento.
Intimem-se. -
23/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
23/05/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
21/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/02/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
18/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:57
Determinada a intimação
-
21/11/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 15:36
Juntada de Petição
-
24/09/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
23/09/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
26/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 16:58
Determinada a intimação
-
26/08/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 18:08
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
-
21/08/2024 11:08
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
-
02/08/2024 15:24
Despacho
-
02/08/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/07/2024 17:38
Juntada de Petição
-
08/07/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
10/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:58
Determinada a intimação
-
10/06/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2024 15:48
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
-
06/06/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
27/05/2024 13:49
Juntada de Petição
-
22/05/2024 12:59
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
-
22/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:59
Decisão interlocutória
-
16/05/2024 11:32
Juntada de Petição
-
12/03/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/02/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/02/2024 22:55
Juntada de Petição
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
16/02/2024 15:58
Juntada de Petição
-
15/02/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/02/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/02/2024 14:44
Juntada de Petição
-
06/02/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:32
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
-
19/12/2023 14:05
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
-
19/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/12/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/12/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 13:02
Juntada de Petição
-
05/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
04/12/2023 20:49
Juntada de Petição
-
29/11/2023 13:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50111742020234020000/TRF2
-
25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
15/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 13:09
Determinada a intimação
-
08/11/2023 14:53
Juntada de Petição
-
26/10/2023 16:09
Juntada de Petição
-
29/09/2023 12:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50111742020234020000/TRF2
-
27/09/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
16/08/2023 12:12
Juntada de Petição
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2023 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2023 22:46
Determinada a intimação
-
25/07/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 12:36
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2023 12:36
Alterado o assunto processual - De: Demissão ou Exoneração - Para: Reintegração ou Readmissão
-
25/07/2023 12:36
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID
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25/07/2023 12:36
Alterado o assunto processual - De: Reintegração ou Readmissão - Para: Demissão ou Exoneração
-
22/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2023 12:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111742020234020000/TRF2
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20/07/2023 22:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50111742020234020000/TRF2
-
20/07/2023 21:03
Juntada de Petição
-
09/06/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2023 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 11:24
Determinada a intimação
-
16/03/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 12:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2023 17:51
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 03/02/2023 Número de referência: 1010451
-
09/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/12/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2022 08:41
Determinada a intimação
-
19/12/2022 20:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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