TRF2 - 5023082-38.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023082-38.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: PATRICIA GONCALVES FERREIRA (Pais)ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)IMPETRANTE: RYAN FERREIRA FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
01/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/09/2025 17:58
Recebido o recurso de Apelação
-
01/09/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
21/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023082-38.2025.4.02.5001/ESREPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: PATRICIA GONCALVES FERREIRA (Pais)ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)IMPETRANTE: RYAN FERREIRA FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 16:58
Concedida a Segurança
-
19/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023082-38.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
06/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
06/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 12:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA - EXCLUÍDA
-
06/08/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023111-88.2025.4.02.5001
Teodoro Galdino
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Claudio dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081685-95.2025.4.02.5101
Patricia Brites dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucio Milton dos Santos Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080106-15.2025.4.02.5101
Ronnie Martins Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Luiz dos Santos Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003817-38.2025.4.02.5005
Cleudes SAAR da Penha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016527-05.2025.4.02.5001
Thiago George Cabral Silva
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Jerize Terciano Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00