TRF2 - 5010780-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010780-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARCELO DOS SANTOS STELLETADVOGADO(A): SYLVIA RUDNICKI SIPRES (OAB RJ113749)AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS STELLETADVOGADO(A): SYLVIA RUDNICKI SIPRES (OAB RJ113749) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum n.º 5003386-04.2025.4.02.5102, rejeitou a sua alegação de ilegitimidade ativa. Em suas razões recursais, o agravante afirma que (i) é inviável a habilitação direta dos herdeiros, ainda que tenha sido encerrado o inventário, pois é necessária a realização de sobrepartilha para transferência do crédito ora executado, até mesmo para apuração de ITCMD devido ao fisco; (ii) não se aplica o art. 1º da Lei n.º 6.858/80. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Com efeito, em cognição sumária, não se verifica qualquer óbice ao pedido de habilitação, pois os requerentes são os únicos herdeiros testamentários da exequente originária, que faleceu solteira e sem deixar herdeiros necessários.
Além disso, encerrado o inventário extrajudicial, o espólio deixa de existir, tornando legítima a habilitação direta dos sucessores, conforme exposto pela decisão ora impugnada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, amplamente admitida pelo STF em diversos precedentes: “[...] A questão central que se impõe no atual estágio processual concerne à correta configuração do polo ativo da demanda, especialmente após a manifestação do INSS (evento 15, PET1) e a subsequente petição de emenda da parte autora (evento 17, EMENDAINIC1).
Inicialmente, quando do ajuizamento da ação, os Srs. ALEXANDRE DOS SANTOS STELLET e MARCELO DOS SANTOS STELLET postularam em nome próprio, na condição de únicos herdeiros testamentários da credora originária, Sra. NILSE GOMES DOS SANTOS, falecida em 19 de abril de 2024, conforme certidão de óbito acostada (evento 1, CERTOBT8).
Fundamentaram sua legitimidade no direito de saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, que preconiza a transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários desde a abertura da sucessão, bem como nos artigos 110, 687, 688, inciso II, e 778, § 1º, inciso II, todos do Código de Processo Civil, que tratam da sucessão processual e da legitimidade dos sucessores para promover a execução.
Para corroborar tal condição, juntaram cópia do testamento público lavrado pela Sra.
Nilse Gomes dos Santos (evento 1, ESCRITURA14) e da sentença proferida nos autos do Processo nº 0813520-46.2024.8.19.0002, da 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói (evento 1, OUT16), que determinou o cumprimento do referido testamento, reconhecendo-os como herdeiros.
A referida sentença de cumprimento de testamento consignou, ademais, que a testadora era solteira, não possuía herdeiros necessários e que os ora peticionantes eram os únicos herdeiros instituídos, sendo todos capazes e concordes, autorizando, inclusive, a realização de inventário pela via extrajudicial.
Por sua vez, observa-se que já foi finalizado o inventário e a partilha extrajudicial dos bens deixados por NILSE GOMES DOS SANTOS.
Dessa forma, considerando o encerramento do inventário, os herdeiros contemplados na partilha dos bens do autor falecido são os legitimados ativos para ação. Isso porque o espólio é o conjunto de bens, direitos e dívidas do falecido e tem existência no período entre a morte e a partilha dos bens.
Assim, enquanto não finalizado o inventário, o de cuius será substituído, na condição de parte, pelo espólio.
Após a finalização do inventário, pelos herdeiros.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA.
DESCONSTITUIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM PARTICIPOU DA PARTILHA.
ARTS.
ANALISADOS: 486, 1.030 E 12, V, CPC.1.
Ação anulatória de partilha distribuída em 06/08/2002, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/04/2013.2.
Discute-se a ação adequada para desconstituir a partilha homologada por sentença nos autos do inventário, assim como a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo.3.
A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e/ou à admissão de herdeiros, cabível é a ação rescisória.4.
Na espécie, a invalidação pretendida na ação anulatória é do ato homologado e não da sentença homologatória, porquanto ficou demonstrado nos autos que, ao elaborar as primeiras declarações e o esboço de partilha, a inventariante (recorrente), intencionalmente, omitiu a condição de meeira da então companheira do falecido, embora a tenha indicado na petição inicial do inventário, preterindo, assim, o seu direito à meação.5. Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC/02.
Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido.6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.238.684/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2013, REPDJe de 21/02/2014, DJe de 12/12/2013.) [grifou-se].
Portanto, não prospera a alegação de ilegitimidade ativa do INSS e nem se mostra adequada a emenda à inicial do evento 17.
Ante o exposto: 1) REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa e REJEITO a emenda à inicial do evento 17 [...]” – grifei.
Ressalta-se, ainda, os valores não recebidos em vida pela falecida exequente, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, são isentos do ITCMD (art. 8º, VI, da Lei Estadual do Rio de Janeiro n.º 7.174/20151), pelo que não persiste a afirmação de que o crédito cobrado na origem deve ser relacionado entre os bens inventariados para fins de incidência do referido imposto. A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. 1. "Art. 8º Estão isentas do imposto: [...] VI - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP [...]". -
14/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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13/08/2025 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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07/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010780-42.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 10:53
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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04/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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