TRF2 - 5011184-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 18:53
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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11/09/2025 18:53
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011184-93.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SATHOM SERVICOS E ADMINISTRACAO DE GARAGENS LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)ADVOGADO(A): RISOLETA VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ033825) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da r. decisão, integrada pelos Embargos de Declaração, proferida pelo MM.
Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, a qual determinou à parte executada que promovesse a execução dos honorários de sucumbência em autos apartados, em cumprimento de sentença, conforme os seus cálculos apresentados. 2.
Na r. decisão, concluiu-se que: (i) houve a extinção parcial do feito com relação a determinados débitos, com condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte contrária; (ii) a Fazenda Nacional não se opôs cálculos apresentados pela parte executada, a fim de viabilizar o cálculo dos valores devidos a título de honorários de sucumbência; e (iii) foi determinado que a parte executada promovesse a execução dos honorários em autos apartados, da classe cumprimento de sentença, para não causar confusão processual, tendo em vista a extinção parcial da demanda (Eventos 220.1 e 236.1). 2.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que: (i) a decisão agravada viola frontalmente a lei processual ao determinar o início de um "cumprimento de sentença" sem que exista uma sentença a ser cumprida; (ii) o MM.
Juízo a quo cometeu um erro de premissa ao interpretar a concordância da União Federal com a base de cálculo como uma dispensa à sua obrigação de fixar o percentual e o valor final dos honorários; (iii) a instauração de um cumprimento de sentença nesta fase processual é o mesmo que subverter a ordem lógica e legal do processo, permitindo que a agravada execute um valor calculado unilateralmente, sem passar pelo crivo jurisdicional; (iv) os honorários devem ser reduzidos à metade, porquanto a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido da agravada em relação à decadência e cumpriu a prestação ao promover a exclusão dos débitos do sistema; e (v) o periculum in mora é evidente, pois a manutenção da r. decisão permitirá à agravada iniciar um cumprimento de sentença indevido, o que pode resultar na expedição de um precatório ou RPV para pagamento de uma quantia que não foi judicialmente estabelecida, causando prejuízo direto aos cofres públicos (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 3. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 4.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão da liminar postulada. 5.
Da leitura dos autos, o MM.
Juízo a quo determinou que a parte executada promovesse a execução dos honorários em autos apartados para não causar confusão processual, considerando a extinção parcial da demanda.
Por sua vez, a União Federal não se opôs aos cálculos apresentados pela executada a fim de viabilizar o cálculo dos valores devidos a título de honorários de sucumbência (Evento 218.1). 6.
Desse modo, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, em especial, o fumus boni iuris nas alegações recursais. 7.
Por outro lado, não restando demonstrado risco de perigo concreto, grave e atual emergente em sua manutenção, afigura-se mais prudente a oitiva da parte agravada e o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
05/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 17:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 05373563220024025101/RJ referente ao evento 252
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13/08/2025 15:43
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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13/08/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011184-93.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 23:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 236, 220 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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