TRF2 - 5002748-20.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:20
Determinada a citação
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27/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:06
Alterado o assunto processual - De: Urbano - Para: Rural
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23/08/2025 17:40
Juntada de Petição
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08/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002748-20.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DORALICE DA COSTA DUTRAADVOGADO(A): MAYRA BENDIA DA SILVA (OAB ES037839) DESPACHO/DECISÃO O artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, determina que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas cujo valor seja até 60 salários mínimos.
As ressalvas ao critério de competência apontados são elencados no artigo 3o, § 1o, da Lei 10.259/01.
Nos presentes autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 5.648,00.
Assim, considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as causas cujo valor não exceda à 60 (sessenta) salários mínimos, determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação para conversão para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Após, voltem conclusos. -
05/08/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/08/2025 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 09:11
Decisão interlocutória
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002748-20.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DORALICE DA COSTA DUTRAADVOGADO(A): MAYRA BENDIA DA SILVA (OAB ES037839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por pessoa domiciliada no Município de Magé: Rua Nilo Peçanha, 617, Piabetá, Magé, RJ (evento 10, END2).
A Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, estabelece que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara Federal da Subseção Judiciária de Magé.
Veja-se: Art. 6º A Região Serrana compreende as Subseções de Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis e Três Rios e fica assim dividida: I - a Subseção de Magé é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Guapimirim; (...) Art. 26.
As Varas Federais do interior, integrantes do grupo com competência mista, definida no art. 8º, V, são as seguintes: (...) XI - Vara Federal da Subseção Judiciária de Magé." (gn) Trago, neste sentido, o aresto abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF2 – Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101; Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA; Julgado em 02/07/2019) Portanto, trata-se de competência funcional, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição da República.
Por essas razões, declino da competência e determino a redistribuição do processo à Vara Federal da Subseção Judiciária de Magé. -
01/08/2025 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJMAG01F)
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01/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 19:15
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:03
Determinada a intimação
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25/04/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 12:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA05S para RJDCA03F)
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24/04/2025 15:35
Despacho
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24/04/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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