TRF2 - 5011143-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
-
04/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011143-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VERA LUCIA BRAZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANDRE RENATO FRANCA BARRETO (OAB RJ172132)ADVOGADO(A): NATALIA FERRAZ SIMOES NUNES (OAB RJ183076)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA FARAH (OAB RJ152674)AGRAVADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)AGRAVADO: CLAUDIA PERES MARTINS DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): RENATO JOSE DE ALMEIDA REIS (OAB RJ038648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por VERA LUCIA BRAZ DE ALMEIDA, contra decisão que rejeitou a sua alegação de nulidade da intimação do despacho proferido no evento 346, DESPADEC1 que designou data para a realização da perícia grafotécnica deferida nos autos originários.
Aduz que ajuizou a demanda originária em 31/08/2018, quando requereu que todas as publicações e intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado André França Barreto, nos termo da art. 272, §5º, do CPC.
Detalha que, não obstante tal requerimento, diversas intimações de andamentos processuais foram realizadas em nome do Dr.
Vinicius Grillo, que não possui poderes para atuar no feito.
Aponta que é nula a intimação realizada na pessoa que não possui representação, além de não ter sido observado o pedido expresso feito nos autos que indicava o patrono a que a mesma deveria ter sido dirigida. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ I - Evento 381: Rejeito a alegação de nulidade das intimações dos despachos dos eventos 327 e 346, uma vez que, nos processos eletrônicos que tramitam pelo sistema e-Proc, é ônus exclusivo do advogado já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos arts. 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC.
A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso.
Em que pese este Juízo já ter decidido pedido de nulidade do mesmo Advogado no Evento 120, ainda não houve o cadastramento de outros Procuradores nos autos, e a autora não deixou de acompanhar o feito, tendo atendido aos impulsos processuais até a intimação da perícia contábil, quanto à qual deixou de comparecer na data designada e não justificou o motivo da ausência.
Registra-se que, à luz do artigo 278 do CPC, a arguição de nulidade de intimação nestes autos já se encontra preclusa.
II - Intime-se a autora para que informe os dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial nº 0174.005.86412251-7 (eventos 243, 246 e 247), no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Após, venham conclusos para transferência dos valores.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a sua alegação de nulidade da intimação do despacho proferido no evento 346, DESPADEC1 que designou data para a realização da perícia grafotécnica deferida nos autos originários.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, pretende a agravante ver reconhecida a nulidade da intimação da decisão proferida no despacho do evento 346, DESPADEC1 que designou data para a realização da perícia grafotécnica nos autos originários.
Posteriormente, em razão do não comparecimento, foi declarada preclusa a possibilidade de realização da referida perícia técnica.
Com efeito, a Lei nº 11.419/2006, que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências”, estabelece que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (...) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (...) A regulamentação da tramitação autos eletrônicos, no âmbito deste Tribunal, se deu por meio da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, nos seguintes termos: Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos usuários: (...) II - a exatidão das informações prestadas; (...) Art. 23.
Toda movimentação gerada no e-Proc será registrada com a indicação da data e horário de sua realização e a identificação do usuário que lhe deu causa, informação acessível às partes e procuradores cadastrados em cada processo. 1º É de exclusiva responsabilidade do usuário identificado a movimentação processual registrada no sistema. (...) Art.25.
As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art.6ºdaLeinº11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa. (...) §2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. §3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feitaematé10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (,,,) DO SUBSTABELECIMENTO Art.28.
O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc, somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento.
Parágrafo único.
A revogação de substabelecimento com reserva poderá ser feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput. Da análise dos autos originários, por ocasião da decisão do evento 120, DESPADEC1, verifica-se que o Juízo de origem já havia indeferido requerimento de nulidade de intimação semelhante, pelos mesmos argumentos apresentados, deixado a agravante de interpor recurso cabível em face da mesma, restando preclusa a questão.
Nesse sentido, mesmo ciente de que as intimações estavam sendo feitas em nome do advogado Vinicius Moreira Grillo, responsável pelo cadastro da petição inicial (evento 1, INIC1), sua emenda (evento 7, EMENDAINIC1), e pelos embargos de declaração do evento 13, EMBDECL1, a agravante permaneceu inerte do seu dever de regularizar a sua representação processual no sistema EPROC, devendo-se registrar que se manifestou por várias vezes nos autos, dando impulso ao feito (evento 129, PET1, evento 167, PET1, evento 172, PET1, evento 201, PET1, evento 239, PET1, evento 243, PET1, evento 246, PET1 e evento 247, PET1).
Desta forma, é de responsabilidade do próprio advogado eventual inexatidão de registro de dados realizados na distribuição dos autos eletrônicos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16 .016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000210685830001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Logo, não se pode concluir que a agravante não toma conhecimento dos despachos proferidos nos autos a ensejar o descumprimento das determinações contidas nos evento 346, DESPADEC1 e evento 360, DESPADEC1.
Ademais, no dia 12/08/2025, por meio de consulta ao endereço eletrônico https://francabarreto.com.br/equipe/ é possível constatar que o advogado que consta no cadastro do processo como representante da agravante integra a equipe do escritório França Barreto Advogados Associados, o que comprova que a intimação da decisão do evento 346, DESPADEC1 não foi direcionada a representante estranho à lide, não obstante o mesmo não tenha sido referenciado na procuração anexada aos autos.
Por fim, transcrevo posicionamento desta 5ª Turma Especializada proferido no agravo de instrumento nº 5013270-71.2024.4.02.0000, em situação semelhante e em face de decisão também proferida nos autos originários: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO NÃO INDICADO EM PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
PATRONO REGULARMENTE CADASTRADO NO SISTEMA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de nulidade dos atos processuais praticados após intimações dirigidas a advogado cadastrado no sistema e-Proc, mas diverso do indicado pelo agravante para receber as publicações.
Alega-se que as intimações deveriam ter sido direcionadas exclusivamente a patrono indicado na contestação, sob pena de nulidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nos atos processuais realizados após intimações direcionadas a advogado regularmente constituído nos autos e cadastrado no sistema eletrônico, mas diverso do advogado expressamente indicado para fins de publicação, quando não arguida tal nulidade na primeira oportunidade em que a parte se manifestou.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 278, do CPC, estabelece que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.4.
A intimação foi regularmente realizada em nome de advogado constante da procuração e corretamente cadastrado no sistema, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.5.
Embora tenha havido pedido de intimação exclusiva, o advogado intimado se manifestou nos autos em diversas oportunidades sem suscitar a nulidade, o que configura ciência inequívoca e adesão tácita ao andamento processual.6.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 reconhece que, em processos eletrônicos, o ônus do cadastramento correto dos patronos é da parte, e a ciência do ato processual por advogado habilitado e intimado regularmente afasta eventual nulidade por ausência de intimação de outro patrono.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Em processos eletrônicos, é válida a intimação dirigida a advogado regularmente constituído e cadastrado no sistema, ainda que diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva, sendo necessária a alegação da nulidade na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de preclusão.” Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º, e 278; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1679411/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 17/05/2023; TRF2, ApCiv 0001647-60.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, DJe 25/04/2024. Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Oportunamente, embora seja responsabilidade dos patronos, a fim de regularizar a representação nos autos, providencie a Subsecretaria da 5ª Turma Especializada o cadastro do Dr. André França Barreto – OAB/RJ 172.132 como patrono da agravante, comunicando-se ao Juízo de origem para que adote igual procedimento.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
13/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011143-29.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 19:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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12/08/2025 19:58
Indeferido o pedido
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11/08/2025 11:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 384 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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