TRF2 - 5023206-21.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023206-21.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ANTONIO PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA (OAB ES031873)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Após o recebimento do recurso administrativo pendente de julgamento pelo órgão competente, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 18:57
Concedida a Segurança
-
17/09/2025 16:27
Juntado(a)
-
17/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/09/2025 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2025 13:40
Juntada de Petição
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023206-21.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA (OAB ES031873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO PEREIRA contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que o Impetrante é idoso, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
02/09/2025 16:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
-
02/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 12:27
Redistribuído por sorteio - (ESVIT06S para ESVIT05S)
-
01/09/2025 19:53
Declarada incompetência
-
01/09/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023206-21.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 16:15
Distribuído por dependência - Número: 50015874020224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011142-44.2025.4.02.0000
Myrtis Ruschel Bergamaschi de Leoni Ramo...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/08/2025 11:30
Processo nº 5004678-76.2025.4.02.5117
Angelica da Silva Leandro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011148-51.2025.4.02.0000
Rosane Rodrigues Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hans Springer da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/08/2025 12:41
Processo nº 5000147-50.2025.4.02.5115
Debora Maria de Souza Mendonca
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023098-89.2025.4.02.5001
Rosangela Dubke da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00