TRF2 - 5002136-16.2024.4.02.5119
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
12/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002136-16.2024.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIAUTOR: JOAO LUIZ CORREA AVILAADVOGADO(A): ANNE KAROLINNE MEJIA DE QUEIROZ MATHEUS (OAB RJ181430)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 22/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
27/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002136-16.2024.4.02.5119/RJAUTOR: JOAO LUIZ CORREA AVILAADVOGADO(A): ANNE KAROLINNE MEJIA DE QUEIROZ MATHEUS (OAB RJ181430)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 10/07/1987 a 28/04/1995; e 29/04/1995 a 09/08/2021, sem prejuízo de eventuais períodos reconhecidos administrativamente; CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 182.360.175-5 a contar de 18/08/2018 (1ª DER), considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021, desde 25/11/2019 (já considerada a prescrição quinquenal) descontando-se os valores já recebidos em razão da concessão posterior do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 201.838.865-1, a partir de 10/08/2021, por serem benefícios inacumuláveis, ressalvando-se a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1018, STJ).
No caso de o benefício mais vantajoso ser o que atualmente está recebendo, caberá o recebimento dos valores atrasados entre 25/11/2019 a 09/08/2021, que deverá ser realizada após a apresentação dos cálculos dos valores devidos.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias. 2) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
07/08/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 22:21
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/01/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
28/11/2024 16:51
Juntada de Petição
-
28/11/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/11/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/11/2024 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 21:52
Não Concedida a tutela provisória
-
25/11/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018084-66.2021.4.02.5001
Adenir de Oliveira Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005247-17.2024.4.02.5116
Jonas Rodrigues Guilherme
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008707-09.2024.4.02.5117
Lourdes Clara Barreiros de Oliveira Silv...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heliliane Ferreira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004474-74.2025.4.02.5006
Abiner Rodrigues Cunha da Silva
Presidente - Instituto Nacional do Segur...
Advogado: Paulo Sergio Coco Ascacibas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011149-36.2025.4.02.0000
Uniao
Breno Martins Guedes
Advogado: Marcos Vinicius Martins Ramiro da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/08/2025 12:46