TRF2 - 5011147-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011147-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCOS PAULO LOURENCO DE LIMAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCOS PAULO LOURENÇO DE LIMA contra decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5078103-87.2025.4.02.5101, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O magistrado de primeiro grau entendeu que os comprovantes de rendimentos apresentados pelo agravante contradizem a alegação de hipossuficiência (evento nº 13 dos autos originários).
Em suas razões recursais, o agravante postula a reforma da decisão recorrida a fim de que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado, argumentando, para tanto, que: a) nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural seria presumidamente verdadeira; b) de acordo com o §2º, do mencionado dispositivo legal, o juiz somente poderia indeferir o pedido se houvesse nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como deveria intimar a parte para comprovação do preenchimento dos requisitos; c) além do aluguel, no valor de R$ 4.680,10 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais e dez centavos), e do plano de saúde, na quantia de R$ 740,32 (setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), possuiria outras despesas básicas, como energia, água, alimentação e saúde; e d) teria sido devidamente comprovado que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e/ou de sua família. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado.
Feitas tais observações, no caso em análise, vislumbra-se perigo de dano iminente à parte agravante, já que será cancelada a distribuição do processo originário, caso não haja o recolhimento das custas.
No que se refere à probabilidade do direito, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido artigo 99, §3º, não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão-somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do artigo 100, do Código de Processo Civil, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.
Conclui-se, pois, que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade e que, no momento da análise do requerimento de gratuidade de justiça, o magistrado deve investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, após a vigência do atual Código de Processo Civil, nessa mesma direção: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, disponibilizado em 20/11/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3.
Na espécie, a sentença mantida pelo Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita analisando a situação fático-probatória dos autos.
Revela-se, assim, não ser possível o reexame de tal conclusão, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1854007/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, disponibilizado em 27/08/2020) "RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que '[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita'. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no artigo 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do artigo 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (artigos 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ, Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 07/06/2016) Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes, tais como os gastos com saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais.
No caso em apreço, após o juiz verificar que o agravante, na qualidade de Inspetor de Polícia Penal, recebia renda superior ao limite de isenção do imposto de renda e ao critério adotado pela Defensoria Pública, determinou sua intimação para comprovação do atendimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça (evento nº 05 dos autos originários).
O agravante, que, no mês de julho, recebeu remuneração líquida no valor de R$ 8.485,08 (oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) (anexo nº 08 do evento nº 10 dos autos originários), apresentou as seguintes despesas comprobatórias da sua insuficiência de recursos: a) aluguel, referente a julho, no valor de R$ 4.650,65 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) (anexo nº 03 do evento nº 10 dos autos originários); b) plano de saúde, relativo a julho, na quantia de R$ 740,32 (setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) (anexo nº 17 do evento nº 10 dos autos originários); c) cartão de crédito, concernente a julho, no montante de R$ 5.009,13 (cinco mil, três reais e treze centavos) (anexo nº 05 do evento nº 10 dos autos originários); d) gás, referente a julho, no valor de R$ 96,14 (noventa e seis reais e quatorze centavos) (anexo nº 11 do evento nº 10 dos autos originários); e e) energia elétrica, relativa a julho, na quantia de 159,89 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) (anexo nº 14 do evento nº 10 dos autos originários).
Ante o exposto, diante da existência de elementos que indicam que o agravante possui direito à gratuidade de justiça, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, para que apresente resposta ao presente agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ao fim, voltem-me conclusos, para julgamento. -
13/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011147-66.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 21:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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12/08/2025 19:38
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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11/08/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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