TRF2 - 5004872-04.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004872-04.2023.4.02.5002/ES AUTOR: PRISCILA SOUSA NUNESADVOGADO(A): MARIA DA PENHA IZIDORIO (OAB ES028502)ADVOGADO(A): ELZIANE NOLASCO ARAUJO (OAB ES020459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por PRISCILA SOUSA NUNES em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, na qual postula o cancelamento do seu registro profissional como Administradora e a declaração de inexistência de débito em relação às anuidades de 2022 e 2023, bem como em relação àquelas que venham a ser cobradas durante o trâmite desta ação. A parte autora se manifestou em evento 28, DOC1, pleiteando que a requerida se abstenha de inscrever seu nome em dívida ativa ou quaisquer cadastros de devedores ou inadimplentes, como CADIN, em razão do débito de anuidades tratado nos autos, para tanto efetuou o depósito judicial dos valores objetos da lide.
No presente caso, está devidamente comprovado nos autos que a parte autora efetuou depósito judicial dos valores objetos da controvérsia, conforme documentação acostada em evento 28, DOC2, e evento 28, DOC3.
Nesse sentido, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, o depósito do montante integral do crédito tributário tem o efeito jurídico imediato de suspender sua exigibilidade.
Tal previsão legal é clara ao estabelecer que, uma vez realizado o depósito nos moldes ali exigidos, fica suspensa a exigibilidade do crédito, tornando-se indevidas quaisquer medidas administrativas ou judiciais voltadas à sua cobrança, nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE .
SUSPENSÃO DA EXEIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo 151, do Código Tributário Nacional dispõe:Art . 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral.
Por sua vez, a Súmula 112 do STJ estabelece: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 2.
O depósito judicial – efetuado em ação anulatória de lançamento, ação declaratória de inexistência de relação tributária ou em mandado de segurança – apresenta-se como faculdade do contribuinte, com fito de suspender a exigibilidade do débito tributário, evitando-se prejuízos durante o processo judicial, embora o valor depositado passe a se vincular ao resultado da demanda .
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 5031622-84 .2023.4.03.0000 SP, Relator.: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) (destaquei) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CABIMENTO .
DEPÓSITO DO TRIBUTO DISCUTIDO.
SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA .
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da realização do depósito judicial do tributo discutido, tenho que o pedido deve ser acolhido. 2 .
O depósito judicial do montante integral do crédito tributário discutido é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário expressamente prevista no inciso II do artigo 151 do CTN, desde que feito em dinheiro, segundo entendimento jurisprudencial do C.
STJ consolidado na Súmula nº 112. 3.
A jurisprudência pátria se mostra uníssona no sentido de que o depósito judicial realizado nestas condições constitui direito subjetivo do contribuinte, razão pela qual dispensa autorização judicial . 4.
Realizado o depósito judicial pelo contribuinte, deverá a administração aferir se o montante depositado corresponde ao débito integral, sendo que, assim verificando, deverá alterar o respectivo status em seus sistemas para que passe a figurar com a exigibilidade suspensa.
Ainda neste caso, deverá se abster da prática de quaisquer atos de cobrança do crédito tributário debatido. 5 .
Demais pedidos, que tocam o mérito da lide principal, deverão ser apreciados pelo Juízo de origem. 6.
O pedido de antecipação da tutela deve ser em parte deferido para autorizar a agravante a depositar judicialmente o montante integral do tributo discutido, sendo que se apurando pela autoridade administrativa a suficiência do valor depositado deverá alterar o respectivo status em seus sistemas para que passe a figurar com a exigibilidade suspensa. 7 .
Agravo parcialmente provido nos termos da fundamentação. (TRF-3 - AI: 50064582520204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
DEPÓSITO INTEGRAL .
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
PROTESTO. 1 .
O depósito judicial é um direito público subjetivo do contribuinte e, desde que seja integral e em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN e Súmula nº 112 do STJ).
O depósito integral impede o registro no CADIN, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.522/2002 .
Do mesmo modo, não há razão para a manutenção do protesto no caso de depósito integral da dívida. 2.
Ainda que a multa administrativa aplicada pelo INMETRO não se trate de crédito tributário no sentido estrito, a regra do artigo 151, II, do CTN, lhe é aplicável em caráter subsidiário, conforme já decidiu esta Corte, em suas duas turmas administrativas. 3 .
Hipótese na qual a suspensão da exigibilidade do crédito ficará condicionada à comprovação do depósito integral dos valores. (TRF-4 - AG: 50099494220224040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 16/12/2022, 12ª Turma) (destaquei) Portanto, como consequência da suspensão da exigibilidade dos créditos em questão, mostra-se juridicamente inadmissível a adoção, pela parte ré, de medidas como a inscrição do nome da autora em dívida ativa, no CADIN ou em quaisquer cadastros de inadimplentes, ou ainda a aplicação de penalidades administrativas fundadas nesses débitos, enquanto não houver decisão definitiva no presente feito.
Ante o exposto, acolho a pretensão autoral disposta em evento 28, DOC1, e determino que o CRA/ES promova a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes às anuidade de 2022 e 2023, devendo se abster de promover a inscrição do nome da parte autora em dívida ativa, no CADIN ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes, bem como de aplicar qualquer penalidade administrativa decorrente dos débitos objeto da presente demanda.
No mais, considerando que a causa se encontra madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência, prazo de 15 (quinze) dias. -
30/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:25
Decisão interlocutória
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11/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/10/2024 09:11
Juntada de Petição
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18/09/2024 18:17
Intimado em Secretaria
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18/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:49
Decisão interlocutória
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11/09/2024 17:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/11/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 13:05
Juntado(a)
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19/09/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2023 10:06
Juntada de Petição
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04/07/2023 16:13
Juntado(a)
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23/06/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2023 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2023 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2023 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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