TRF2 - 5011151-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 16/09/2025, com início à 0h e término em 23/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5011151-06.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: MICHELLE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/09/2025 20:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 20:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 04/09/2025 19:54:37)
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04/09/2025 19:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 04/09/2025 18:36:03)
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04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 2
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28/08/2025 18:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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27/08/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 07:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 19:23
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011151-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MICHELLE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela recursal vindicada com o objetivo de inverter o ônus da prova com relação ao pagamento da perícia, tendo em vista a plausibilidade do direito alegado. I – Trata-se de agravo interposto por MICHELLE RODRIGUES DA SILVA, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo, de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo – RJ que, nos autos do processo nº 5004247-18.2020.4.02.5117, indeferiu a pretendida inversão do ônus da prova.
Assim dispôs a decisão agravada: (...) 3. Não há especificação quanto à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produção de alguma prova e a mera alegação genérica de incidência do CDC não impõe a inversão, com exceção à apresentação do contrato pela CEF, conforme decisão do evento 38.
Assim, deve ser mantida a distribuição ordinária do referido ônus (art. 373, CPC). 4. Defiro a produção de prova pericial necessária para o esclarecimento da matéria deduzida no feito (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria sortear engenheiro civil no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), enviando e-mail para ciência.
Os honorários corresponderão ao valor máximo da tabela do CJF. (...) Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de suspender os efeitos da decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório, bem como do feito em si”; (ii) “a revisão da decisão agravada, para fins de se determinar a inversão do ônus probatório nos termos do Artigo 6º, VIII do CDC, determinando o regular prosseguimento do feito para seu julgamento de mérito, ou, alternativamente.”. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte agravante o deferimento de tutela liminar que determine a inversão do ônus da prova para que a Caixa Econômica Federal efetue o pagamento dos honorários periciais, no sentido de viabilizar a demonstração dos alegados vícios de construção na unidade habitacional adquirida pela agravante no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Convém, ainda, acrescentar que o “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV” foi instituído pela Lei nº. 11.977-2009, com a finalidade de incentivar a aquisição de unidades habitacionais por famílias de baixa renda e foi construído com recursos do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, cujo agente gestor é a Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.188-2001.
Na condição de agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, compete à Caixa Econômica Federal – CEF “representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente” (artigo 4º, inciso VI) e, dentre outras, a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, conforme demonstram os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SFH.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).
VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento.
Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço.
A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp nº. 2.161.489-RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28.11.2022, DJe de 1.12.2022) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS.
CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados. 2.
Nos casos dos empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e segurança de tais imóveis.
Nessa perspectiva, há uma interdependência entre as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade solidária pelo cronograma da obra.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01315602520144025160, Rel.
Des.
Fed.
SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015. 3.
A CEF, na qualidade de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora.
Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017. 4.
De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta dias.
Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 5.
Não obstante as alegações da parte demandada, sua conduta, relativamente à paralisação das obras, em não notificar prontamente a Premax e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo demandante, que devem ser indenizados, não sendo justa a reforma desse pedido. 6.
A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00001363720144025004, e-DJF2R 13.11.2017. 7.
Honorários majorados em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma, na exegese do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e mais 0,5% pela remuneração do patrono da parte demandada, que ofereceu contrarrazões. 8.
Apelação não provida. (TRF – 2ª Região - AC nº 0105202-06.2014.4.02.5004, 5ª Turma Especializada, Rel.
Ricardo Perlingeiro, DJ 7.2.2018) ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
TAXA DE OBRA.
ALUGUEL.
DANO MATERIAL BEM ANALISADO.
DANO MORAL REDUZIDO. No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a CEF, nos empreendimentos destinados a famílias de baixa ou baixíssima renda, fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, ela tem o encargo, dentre outros, de fiscalizar o prazo da construção do empreendimento e pode, inclusive, substituir a construtora, conforme cláusula contratual.
Reconhecida a responsabilidade da CEF pelo descumprimento contratual consistente no longo atraso da entrega do imóvel e pelos consectários decorrentes.
Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum de compensação moral para o valor de R$10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles.
Apelação parcialmente provida. (TRF – 2ª Região - AC 0000062-86.2014.4.02.5002, 6ª Turma Especializada, Rel.
Guilherme Couto, DJ 1.10.2019) No que concerne, especificamente, à necessidade de produção de laudo pericial judicial – e a consequente controvérsia acerca da inversão do ônus da prova, é importante lembrar que o programa de habitação social e popular, do qual a agravante é beneficiária, é destinado a famílias cujo rendimento mensal não excede o limite de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), circunstância que, por si só, já evidencia a sua condição de hipossuficiente financeira.
Além disso, impõe-se reconhecer que a recorrente já foi, deveras, penalizada pelo fato de ter supostamente adquirido imóvel com vícios construtivos que redundaram no ajuizamento da ação na origem, não sendo razoável que deva arcar com mais esse ônus – o da produção de laudo pericial judicial, como já decidido pela 5ª Turma do E.
Tribunal Federal Regional da 2ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA DA AGRAVANTE.
I - A Caixa Econômica Federal – CEF é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia.
II - Não é razoável impor à agravante o ônus da produção de laudo pericial judicial, já que o parecer técnico trazido aos autos indica que ela já foi penalizada pelo fato de ter adquirido imóvel com vícios construtivos.
III - Merece reforma a decisão agravada, porquanto a vulnerabilidade econômica e técnica da agravante, em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, justifica a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. IV – Agravo provido. (TRF – 2ª Região - AI 5011323-16.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel.
André Fontes, DJ 01.12.2023) Assim, após minuciosa leitura da peça inicial, tenho que há razões bastantes, diante dos ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante, para, em sede de cognição sumária, considerar a plausibilidade das alegações feitas. Isso posto, defiro a tutela recursal vindicada para determinar a inversão do ônus da prova.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. gvt -
15/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:13
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50042471820204025117/RJ
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14/08/2025 20:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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14/08/2025 20:38
Despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011151-06.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 13:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 214 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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