TRF2 - 5097497-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 10:38
Juntada de Petição
-
19/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
19/09/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5097497-17.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANIEL MARTINS DOS SANTOS DA COSTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JORGE FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB RJ206019) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item IV, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Benefício nº 81/723.329.807-7 – Período de 15/05/2024 a 30/06/2025.
IV - Apresentados os cálculos, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida. Por tratar-se a autora de pessoa absolutamente incapaz, a liberação dos valores far-se-á através de alvará judicial, em nome do representante legal V - Diante da sucumbência do INSS, expeçam-se, também, dois Requisitórios de Pequeno Valor, um no valor de R$200,00 (duzentos reais), com data-base em 02/2025 e outro de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), com data-base em 05/2025, referentes aos honorários periciais, nos moldes estabelecidos no artigo 6º da Resolução nº 49, de 23/12/2009, do TRF/2ª Região VI – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
VII - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
VIII - Após o depósito da(s) RPV(s), expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s).
IX - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
X - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 20:42
Determinada a intimação
-
03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 19:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/09/2025 19:00
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 06:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/07/2025 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/07/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097497-17.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DANIEL MARTINS DOS SANTOS DA COSTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JORGE FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB RJ206019)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência ao requerente, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (NB 87/715.050.996-8), no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, em 15/05/2024.
Incidentalmente, revejo a decisão constante do Evento 4 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja concedido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento.
CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 15/05/2024, data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação do benefício, deduzindo-se eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial em período concomitante.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Nomeio a Sra.
Jane Martins dos Santos da Costa como curadora provisória do requerente, à luz do que dispõe o art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e conforme artigos 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. -
23/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
23/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/07/2025 19:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
27/06/2025 11:59
Determinada a intimação
-
25/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:52
Juntada de Petição
-
17/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/05/2025 13:50
Determinada a intimação
-
27/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
21/03/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/03/2025 22:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 10:20
Determinada a citação
-
14/03/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 13:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
-
20/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/02/2025 12:53
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2025 07:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/12/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 20:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/12/2024 17:35:05)
-
05/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL MARTINS DOS SANTOS DA COSTA <br/> Data: 19/02/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RA
-
04/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
-
04/12/2024 13:10
Não Concedida a tutela provisória
-
03/12/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003820-90.2025.4.02.5005
Irenir Neves Barbosa Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jozimar Ferreira da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004851-40.2024.4.02.5116
Municipio de Rio das Ostras
Wanda Mattos Raick
Advogado: Orlando Cesar Lemos de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004851-40.2024.4.02.5116
Orlando Nicolau Raick
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Leonardo Figueiredo dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 17:13
Processo nº 5000781-34.2025.4.02.5119
Manoel Binotte Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023127-42.2025.4.02.5001
Michael de Azevedo Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Geraldo Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00